Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 20/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999

IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A isenção prevista na operação com batatas, para semeadura, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. Isso porque interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre o benefício da isenção e, no caso em tela, a norma legal só beneficia o produto e não o seu transporte.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa supraqualificada, com atividade de comércio varejista de defensivos agrícolas, corretivos, fertilizantes, sementes e mudas, consulta se há incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte de batatas para semeadura, importadas da Argentina.

Informa que essas sementes viajaram via terrestre, acompanhadas de CTIP, desde a origem até o destino, não havendo transbordo.

Entende não ser devido o imposto correspondente ao trecho percorrido em território nacional - desde a fronteira em Uruguaiana-RS até o destino em Pouso Alegre-MG - uma vez que a referida mercadoria está alcançada pela isenção do imposto, nos termos do item 3, Anexo I do RICMS/96.

Isso posto,

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a isenção para operação com semente de batata não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. Isso porque interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre o benefício da isenção. No caso em tela, há dois fatos geradores distintos (um, na saída dessa mercadoria; outro, no transporte dela), e a norma legal só beneficia o produto e não o seu transporte.

A norma que excepciona deve ter interpretação estrita, não se podendo estendê-la onde o legislador não o fez.

Portanto, o entendimento da Consulente não está correto.

Por oportuno, é importante destacar que a Lei Complementar n° 87/96 preceituou que o tributo incide "sobre a prestação de serviço de transporte iniciado no exterior" (art. 2º, § 1º, inciso II), e que o local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é "o estabelecimento ou o domicílio do destinatário" (art.11, inciso VI).

Existem aspectos fundamentais a serem considerados, com o escopo de precisar o momento em que se deve reputar acontecido o denominado "fato gerador", e o respectivo "local", em que deve ser satisfeita a obrigação afeta ao ICMS.

Como as coisas importadas são remetidas do exterior à empresa estabelecida no Estado Mineiro, a esta compete efetuar sua liberação e atender às exigências tributárias (emissão de documentos, lançamento e recolhimento do ICMS). Pratica, sem dúvida, negócio relativo à importação, sendo induvidosa sua sujeição passiva tributária.

Ademais, é fácil compreender a finalidade da expressão "cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".

Certamente, o ICMS não incide sobre a mera entrada de bem no país, e não se torna devido pela simples liberação aduaneira, sendo correto que a titularidade do imposto (sujeito ativo da relação jurídico-fiscal) não cabe singelamente ao Estado onde ocorreu o mero ato físico do desembaraço aduaneiro, mas ao Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo, isto é, aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país, e para onde se destinam.

No caso em tela, é o Estado Mineiro onde se situa o estabelecimento de destino das mercadorias, na forma prevista, normalmente, em documento de importação. Constata-se que o importador (obrigado ao ICMS) encontra-se estabelecido no Estado Mineiro, e é ao Estado mineiro (da destinação dos bens) para o qual deve ser recolhido o ICMS, relativamente ao ingresso no país.

Dessa forma, resta concluir, sempre que a Consulente for destinatária de serviço de transporte iniciado no exterior, deverá, como contribuinte, recolher o ICMS correspondente a tal prestação, tendo por base de cálculo o valor total da mesma, acrescido dos encargos referentes à utilização do serviço, ainda que a operação com ela relacionada esteja alcançada pela isenção do imposto.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador