Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 08/07/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1998
IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO - Até 12/07/98, sendo exigência do fisco da unidade da Federação onde ocorra o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, o contribuinte mineiro pode emitir nota fiscal para acobertar o transporte integral das mesmas ou a primeira remessa, no caso de transporte parcelado, sem que tal procedimento implique em entrada "simbólica" das mercadorias no estabelecimento, e, por conseguinte, em antecipação do recolhimento do ICMS devido pela operação. A partir de 13/07/98, com as alterações impostas ao RICMS/96 pelo Decreto nº 39.715/98, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro e o contribuinte deverá observar as disposições dos artigos 358 a 362 do Anexo IX do RICMS/96, acrescidos pelo mesmo Dec. 39.715/98.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida em Varginha/MG como indústria de peças para o setor automobilístico e de produtos à base de fibras sintéticas , informa que importa mercadorias do exterior, cujo desembaraço ocorre ora em Uruguaiana/Santana do Livramento/Rio Grande do Sul, ora em Guarulhos/Santos/São Paulo.
Explica que a fiscalização desses Estados exige nota fiscal de entrada para acobertar o trânsito das mercadorias importadas por seus territórios, com base em suas respectivas legislações.
Em função disso, ela, consulente, emite nota fiscal para acobertar o transporte integral da carga, lançando as quantidades e valores descritos na Declaração de Importação.
Ocorre, entretanto, que este procedimento tem levado a fiscalização mineira a formar Avulso de Conferência, a fim de apurar se o recolhimento do ICMS ocorreu no 1º (primeiro) dia útil posterior à data de emissão da nota fiscal de entrada, sendo que o imposto é efetivamente pago no 1º (primeiro) dia útil subsequente à entrada física da mercadoria importada no estabelecimento, conforme estabelece o artigo 85, inciso VIII, alínea "a" do RICMS/96.
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1 - A nota fiscal de entrada pode ser emitida e posteriormente remetida ao despachante aduaneiro para acobertar o trânsito da mercadoria importada pelos Estados que assim o exigem, ou somente se admite a emissão do documento por ocasião da entrada física da mercadoria no estabelecimento ?
2 - O ICMS relativo à operação de importação pode ser recolhido no 1º (primeiro) dia útil subsequente à entrada física da mercadoria no estabelecimento, embora a nota fiscal de entrada tenha sido emitida em momento anterior ?
RESPOSTA:
1e 2 - O artigo 20, inciso VI; § 1º, item "3" e § 5º do Anexo V do RICMS/96, redação original vigente até 12/07/98, em sintonia com as disposições dos artigos 54 a 56 do Convênio S/Nº, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), estabelece que o transporte de mercadorias ou bens importados seja acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado.
Dispõem, também, que, sendo o transporte parcelado, cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida.
Assim, no caso de transporte integral ou de primeira remessa de mercadorias importadas, a legislação tributária do Estado de Minas Gerais vigente até 12/07/98 somente obriga o contribuinte/importador mineiro a emitir nota fiscal, quando de sua entrada no estabelecimento.
Entretanto, até 12/07/98, caso o contribuinte, visando atender exigência do fisco de outra unidade da Federação, resolva emitir nota fiscal também nessas hipóteses, tal procedimento não implicará em qualquer prejuízo ao Estado de Minas Gerais, nem deverá ser interpretado como uma entrada simbólica de toda a mercadoria ou de parcela dela em seu estabelecimento, uma vez que a entrada física da mesma efetivamente ocorrerá num momento posterior.
Assim, no caso específico exposto pela consulente, até 12/07/98, o prazo de recolhimento do ICMS continua sendo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da entrada física da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, a teor do disposto no artigo 85, inciso VIII, alínea "a", do RICMS/96, redação original.
A partir de 13/07/98, a consulente deverá proceder ao recolhimento do imposto relativo a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior no momento do desembaraço aduaneiro, conforme artigo 85, inciso VIII, Parte Geral, e artigo 358 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, redação dada e vigência estabelecida pelo Decreto nº 39.715, de 02/07/98.
Também a partir de 13/07/98, conforme disposto no artigo 359 acrescido ao Anexo IX do RICMS/96 pelo artigo 5º do citado Decreto 39.715/98, o transporte de bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do artigo 20, inciso VI e § 1º, item "3" do Anexo V do RICMS/96, redação dada pelo Dec. 39.715/98, ficando facultado, entretanto, caso interesse ao contribuinte, que o transporte integral ou a primeira remessa, quando parcelado o transporte, seja acobertado com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 359 do Anexo IX do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, em 08 de julho de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT