Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 01/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996

ÁLCOOL HIDRATADO - MARGEM DE LUCRO

ÁLCOOL HIDRATADO - MARGEM DE LUCRO - A partir de 27/04/96 foram introduzidos no RICMS/MG os percentuais de margem de lucro a serem observados no cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações com álcool hidratado (art. 675, III, b do RICMS/91 e art. 195, III, b do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Dec. 38.104, de 28/06/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se ao comércio distribuidor de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo.

Lembra, que relativamente ao álcool hidratado, a legislação mineira lhe impõe a condição de substituta tributária responsável pelos cálculos e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as subseqüentes saídas do produto.

Com dúvidas quanto a base de cálculo do imposto relativamente à operação retroreferida, uma vez que o álcool hidratado, dentre outros produtos, passou a sujeitar-se ao regime de preços liberados a partir de 02/04/96, face à publicação da Portaria nº 59, de 29/03/96, do Ministério da Fazenda, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - É correto entender que está impossível apurar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária por ocasião da entrada do álcool hidratado adquirido das usinas produtoras, uma vez que o convênio ICMS 28/96 não estabeleceu percentuais de margem de lucro para estas operações?

2 - Está correto o procedimento de calcular o ICMS por substituição tributária por ocasião das saídas do produto?

3 - Caso negativa a resposta ao item anterior, como proceder?

RESPOSTA:

Com a edição do Dec. 38.135, de 15/07/96, que alterou o então vigente RICMS/91, as dúvidas suscitadas pela consulente foram dizimadas. A partir de 27/04/96, data em que as alterações trazidas ao art. 677 do RICMS/91 passaram a surtir efeitos, a consulente ao efetuar o cálculo do imposto a ser retido deverá observar o que dispõe o inciso III, b do art. retrocitado, do qual constam os percentuais de origem de lucro a serem praticados nas reações com álcool hidratado.

Com a vigência do novo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96, a matéria em foco encontra-se disciplinada no art. 195, IIII, "b" do Anexo IX, devendo a consulente a ele se reportar a partir de 01/08/96.

DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão