Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 02/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO COMBUSTÍVEL
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO COMBUSTÍVEL - Poderá ser abatido do imposto incidente sobre as operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado e informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível a ser consumido diretamente no processo de extração realizado pela consulente (art. 144, II, b do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que atua no ramo de pesquisa em palho canal (sentido provável de um rio extinto) com vistas à extração de diamantes. Para desempenhar esta atividade, adquire óleo diesel de posto de gasolina para ser consumido em equipamentos que são utilizados diretamente no processo de extração, tais como: tratores de esteira, carregadeiras e motores.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Óleo combustível é um produto intermediário?
2 - Caso positivo, poderá utilizar como crédito o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo posto de gasolina (substituição tributária) relativa ao combustível empregado diretamente no processo de extração?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, esclarecemos que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário que o mesmo seja consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de extração de produto cuja saída seja tributada pelo ICMS.
Sendo assim, o valor do ICMS corretamente cobrado, destacado ou informado nas notas fiscais de aquisição do óleo consumido, exclusivamente, na forma acima explicitada, poderá ser creditado pela consulente.
Acrescentamos que o imposto relativo à aquisição de óleo combustível consumido nas pás-carregadeiras, nos tratores e motores utilizados fora do processo central de extração (pátios, transporte, remanejamento, etc.) não poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, uma vez que se trata de mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento (arts. 142, § 2º c/c 144, II, "b", IV c/c 153, II e III do RICMS/91).
Finalmente, lembramos que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a consulente deverá estorná-lo. Resultando imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta nos termos do §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão