Consulta de Contribuinte nº 158 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2020
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ADUBOS E FERTILIZANTES - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - Uma vez que o item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não faz qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação do referido benefício fiscal nele tratado fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de cimento (CNAE - 2320-6/00).
Informa que, diante da necessidade de manutenção do fluxo regular de insumos necessários à sua atividade industrial, adquire regularmente “escória de alto forno” da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), identificado pelo NCM 2618.00.00.
Esclarece que, em razão da forte retração do consumo de cimento pelo qual o país vem a um bom tempo atravessando, agravada pela retração econômica decorrente da pandemia da “Covid-19”, se tornou necessário o dimensionamento de seus estoques de insumos, dentre eles figurando, especialmente, a “escória de alto forno”.
Salienta que, por conseguinte, tem havido constante excedente desse insumo, dentre outros, de sorte que pretende realizar sua venda, destinando a “escória de alto forno” especificamente para fabricantes de fertilizantes e adubos localizados no estado de São Paulo, haja vista que a “escória de alto forno” também constitui insumo de relevância para a indústria de fertilizantes e adubos.
Ressalta que, neste cenário, pretende realizar operação interestadual de venda de “escória de alto forno” (NCM 2618.00.00), que sairá de seu estabelecimento localizado em Santana do Paraíso/MG com destino a estabelecimentos de produtores de fertilizantes e adubos localizados no estado de São Paulo, os quais utilizá-la-ão como insumo na fabricação de seus produtos acabados.
Destaca que o item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento) do ICMS nas saídas interestaduais de adubos, fertilizantes e outras mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária.
Observa que o referido item 4 está em compasso com o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, que estabelece expressamente a redução da base de cálculo nos mesmos 30% (trinta por cento) especificamente para as saídas interestaduais de adubos e fertilizantes.
Considerando-se o disposto nas legislações supracitadas, entende que, para fazer jus à redução da base de cálculo em epígrafe, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos, cumulativamente:
a) saída em operação interestadual;
b) fertilizante ou adubo (entre outros);
c) mercadorias produzidas para uso na agricultura e/ou na pecuária, e;
d) dedução, pelo remetente, do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, do preço da mercadoria.
Assevera que não há dúvida de que a “escória de alto forno”, embora identificada pelo NCM 2618.00.00, goza de amplo e histórico emprego na agropecuária, na forma de insumo comumente empregado na fabricação de fertilizantes e adubos maciçamente utilizados nos plantios, em função de suas naturezas e propriedades, pois, sabidamente, a “escória de alto forno” nada mais é do que um silicato de cálcio e fonte de silício, cujas propriedades químicas resultam na ação corretiva da acidez do solo, possuindo reconhecido potencial de uso como fertilizante e adubo, eficaz no fornecimento de nutrientes necessários ao cultivo.
Afirma que a “escória de alto forno” tem a condição e a propriedade de fertilizante e adubo, sendo relevante em seu processo produtivo, a exemplo de todos os outros produtos mencionados no RICMS/2002, de semelhantes propriedades para o propósito da agricultura.
Realça que na operação pretendida, os adquirentes da “escória de alto forno”, localizados no estado de São Paulo, serão justa e precisamente fabricantes de adubos e fertilizantes e, obviamente, empregarão tal insumo na fabricação desses produtos, destinando-os para uso na agricultura e/ou na agropecuária, assim como determina o RICMS/2002.
Entende, pelo exposto, plenamente preenchida a condição finalística (aplicabilidade/utilidade) do RICMS/2002, na medida em que (i) a “escória de alto forno” tem a inegável natureza de fertilizante, diante de sua propriedade química, sendo maciçamente utilizada de correção da acidez do solo, e (ii) destina-se ao uso na agricultura e/ou na pecuária.
Adverte que entendimento em sentido contrário criaria desconexão com a realidade, na medida em que os contribuintes que realizassem saídas interestaduais nesse contexto somente fariam jus à redução de base de cálculo, caso sua produção, e não sua saída interestadual, fosse previamente destinada ao setor agropecuário.
Infere que, para fins de fruição da redução de base de cálculo na operação pretendida, deve-se comprovar, via emissão de NF-e, que as saídas interestaduais são direcionadas à utilização no setor agropecuário.
Conclui que, observada a (i) natureza inequívoca de fertilizante e adubo da “escória de alto forno” (silicato de cálcio), amplamente reconhecido pelo setor agropecuário, e (ii) que as saídas interestaduais a destinará aos estabelecimentos produtores de fertilizante e adubo localizados no estado de São Paulo, justamente para uso na agricultura e na pecuária, evidencia-se a redução da base de cálculo prevista no mencionado item 4.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento quanto à regular aplicação da redução de base de cálculo do ICMS (30%), prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, em saída interestadual de “escória de alto forno” (NCM 2618.00.00) com destino a estabelecimentos fabricantes, localizados no estado de São Paulo, de fertilizantes e adubos destinados ao emprego na agropecuária e na pecuária?
2 - Em caso positivo, e observando-se a destinação e emprego específico da “escória de alto forno” para uso na agricultura e na pecuária, deverão as NF-e de venda, a serem emitidas pela Consulente em favor dos adquirentes/fabricantes (SP) de fertilizantes e adubos, contemplar (“Informações Complementares”) a informação de que “a escória de alto forno será utilizada na produção de fertilizantes e adubos destinados ao setor agropecuário”?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Caso a escória seja qualificada como própria para uso na agricultura ou na pecuária ou, em outros termos, seja passível de emprego direto na agricultura ou na pecuária, como adubo ou fertilizante, as operações interestaduais envolvendo esse produto (escória) estarão alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que observado o disposto no subitem 4.1 deste mesmo dispositivo regulamentar.
Ressalte-se que, para fruição deste benefício fiscal, a escória deverá se caracterizar, tecnicamente, como adubo ou fertilizante e, portanto, deverá estar registrada como adubo ou fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme determina o art. 8º do Decreto federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Outrossim, esclareça-se que a saída de escória, quando não seja passível de emprego direto na agricultura ou na pecuária e saia na condição de insumo (matéria-prima) para a fabricação de adubos ou fertilizantes, não está alcançada pela redução da base de cálculo a que se refere o supracitado item 4, uma vez que ela não se encontra especificada nesta hipótese e, em sendo assim, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002 c/c art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), deve prevalecer a regra de interpretação literal.
2 - Não. Ainda que a operação interestadual com escória ocorra ao abrigo da redução de base de cálculo, nos termos da resposta anterior, não há previsão legal determinando a aposição desse tipo de informação na nota fiscal emitida para acobertar essa operação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação