Consulta de Contribuinte nº 158 DE 14/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2018

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA - Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensado o estorno de crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização do produto que sairá com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 19.3 da citada Parte 1 do Regulamento do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).

Informa que o objetivo social do estabelecimento é a criação de aves e animais de pequeno porte, a produção e pasteurização de ovos, a exploração agropecuária e a comercialização exclusivamente de seus produtos: ovos, galinhas, codornas, adubo natural, café, milho e outros correlatados.

Menciona que, dentre os produtos comercializados pelo estabelecimento desta filial, onde encontram-se todas as instalações industriais, estão os ovos industrializados, podendo citar o ovo integral desidratado, que consiste basicamente em ovo em pó.

Diz que tais produtos, denominados “ovos industrializados”, estão amparados pela redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e pelo Convênio ICMS nº 128/1994.

Salienta que efetua as vendas de “ovos industrializados” com a redução de 61,11% sobre a base de cálculo, com a alíquota de 18%, resultando em uma carga tributária de 7%.

Afirma que apura mensalmente um demonstrativo interno no qual é explicitado os valores referentes às saídas tributadas com carga tributária a 7%, 12% e 18%, bem como o total das entradas com carga tributária superior a 7% e ressalta que, embora não exista obrigatoriedade expressa na legislação, protocola o demonstrativo mensalmente na Administração Fazendária.

Aduz que a elaboração do demonstrativo visa demonstrar de forma clara e objetiva qual foi o cálculo efetuado para fins de estorno de crédito referente aos insumos que foram utilizados na fabricação de “ovos industrializados” adquiridos com carga tributária superior a 7%, tendo em vista a redução da base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e que, portanto, vem efetuando o estorno referente a todas as entradas ocorridas com crédito de ICMS superior a 7% e utilizadas na fabricação dos produtos cuja saída esteja amparada pela redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 71 a 74 do mesmo Regulamento.

Acrescenta que o assunto foi objeto de formalização de consulta, tendo sido respondida por esta Diretoria por meio da Consulta de Contribuinte nº 264/2011.

Entende ser necessária a formalização de nova consulta tendo em vista alteração ocorrida na legislação, com a mudança de entendimento por parte do Estado de Minas Gerais, ratificada em outras consultas respondidas.

Transcreve o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, antes da alteração ocorrida pelo Decreto nº 46.388/2013, que trazia a previsão de estorno do crédito na hipótese de aquisição de mercadoria referida naquele item:

19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: (destacou-se)

Aponta que, pela leitura da redação anterior, a interpretação do Estado de Minas Gerais era que, no caso de operação subsequente beneficiada com redução da base de cálculo, existia a necessidade de estorno do crédito do ICMS referente à entrada dos insumos utilizados no processo industrial, o que culminou na resposta à Consulta de Contribuinte nº 264/2011, dentre outras respondidas com o mesmo entendimento.

Esclarece que, por meio do Decreto nº 46.388/2013, com vigência a partir de 28/12/2013, a redação do subitem 19.4 foi alterada para a seguinte forma:

19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: (destacou-se)

Manifesta o entendimento de que, a partir da alteração ocorrida na redação, a obrigatoriedade do estorno do crédito somente existe no caso de ocorrer a saída da mesma mercadoria adquirida, com redução da base de cálculo, ou seja, o crédito permitido ficaria limitado a 7% somente se a empresa estiver comprando e revendendo as mercadorias constantes no item 19.

Conclui que, no caso de estabelecimentos industriais, onde é feita a aquisição de insumos diversos para a fabricação do produto “ovo industrializado”, como as aquisições não se tratam do mesmo produto, e sim de insumos, não estaria sujeita à limitação do crédito a 7%, por meio do instrumento de estorno de crédito no fechamento do período. E esta interpretação está sendo confirmada por esta Diretoria através das Consultas de Contribuintes nº 163/2014 e 028/2017.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, após a alteração do subitem 19.4, por meio do Decreto nº 46.388/2013, com vigência a partir de 28/12/2013, o estabelecimento industrial que adquire insumos para fabricação do “ovo industrializado”, constante no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com redução da base de cálculo de 61,11%, está dispensado de fazer o estorno do crédito do ICMS, podendo manter os créditos referentes às mercadorias adquiridas com carga tributária superior à 7%?

2 - Caso positiva a resposta ao questionamento anterior, o estorno do crédito efetuado a partir da vigência do Decreto nº 46.638/2013 foi feito de forma irregular, resultando com que o crédito aproveitado em cada período ficasse a menor do que o crédito regularmente admitido.

Nesse sentido, estaria correto o entendimento de que o contribuinte teria direito a apropriar o crédito não aproveitado em cada período de forma extemporânea, observado a obrigatoriedade de comunicar a repartição fazendária na forma do § 2º do art. 67 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. Nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados na produção de “ovos industrializados”, poderá a Consulente aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno.

Embora a regra geral seja o aproveitamento de crédito na proporção da base de cálculo adotada, conforme § 1º do art. 70 do RICMS/2002, nas saídas internas de “ovo industrializado”, com base de cálculo reduzida, nos termos da alínea “a” do item 19 da Parte 1 e do item 44 da Parte 6, ambas do Anexo IV do mesmo Regulamento, o subitem 19.3 da citada Parte 1 dispensa o estorno de crédito de ICMS dos insumos anteriormente identificados, empregados em sua produção.

Ressalte-se, entretanto, que, na eventualidade em que a Consulente revenda o “ovo industrializado”, ao invés de industrializá-lo, o crédito referente à sua aquisição fica limitado a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição do mesmo, conforme disposto no subitem 19.4.

Neste sentido, estão as Consultas de Contribuinte nº 028/2017 e 163/2014, citadas pela Consulente.

2 - Tendo havido a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na produção de “Ovos industrializados”, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, e caso os créditos do imposto não tenham sido integralmente aproveitados, caberá a apropriação extemporânea dos mesmos, desde que observado o prazo e a forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação