Consulta de Contribuinte nº 158 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS. Máquinas e equipamentos improtados. Redução da base de cálculo. Consulta inpeta.
ICMS. Máquinas e equipamentos improtados. Redução da base de cálculo. Consulta inpeta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412-6/01).
Afirma estar adquirindo uma máquina de corte Audaces Neocut A720 210x210-5, NCM 8451.50.20, de fornecedor do estado de Santa Catarina.
Diz que foi informada de que não teria que recolher diferença de alíquota nesta aquisição.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É devido o recolhimento da diferença de alíquota na aquisição da máquina acima discriminada?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial no inciso I do § 8° c/c § 9°, ambos do art. 43 da Parte Geral e no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.
Embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
O subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê a dispensa da complementação de alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual de máquina, aparelho ou equipamento industriais, relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
O item 40.13 da referida Parte 4 relaciona a seguinte mercadoria: máquinas automáticas, para enfestar ou cortar, NBM/SH 8451.50.20.
Dessa forma, considerando correta a descrição e a classificação fiscal da máquina, apresentada pela Consulente, bem como a destinação para compor o seu ativo imobilizado, aplica-se o disposto no subitem 16.1 acima mencionado, que dispensa o recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição desta máquina, desde que a operação interestadual não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).