Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – CRÉDITO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – MINERADORA
ICMS – CRÉDITO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – MINERADORA –Conforme Instrução Normativa SLT nº 01/2001, considera-se produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios. Até 31/12/2019, a entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo não enseja o aproveitamento do ICMS a título de crédito, conforme estatuído no art. 70, inciso III, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa mineradora, informa estar sob procedimento fiscal auxiliar previsto no art. 66 do RPTA/MG, tendo apresentado denúncia espontânea relativa a créditos aproveitados nos últimos 5 anos, em relação aos quais pairavam dúvidas de caráter conceitual.
Para esclarecimento das referidas dúvidas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No caso de geração própria de energia, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre os insumos aplicados em seus equipamentos de geração, tais como: lubrificantes, filtros e peças de reposição?
2 – Poderá creditar-se do ICMS incidente nas aquisições de peças de reposição, filtros e lubrificantes utilizados em perfuratrizes e compressores que trabalham diretamente na extração do minério?
3 – Poderá creditar-se do ICMS incidente sobre graxa para lubrificação e óleos lubrificantes específicos para determinados tipos de britadores (cônicos), que são consumidos nas instalações de britagem?
4 – Poderá aproveitar o ICMS incidente sobre lubrificantes, filtros, pneus, peças e partes de motor, embreagem, freios e suspensão adquiridos para reposição, utilizados em caminhões exclusivamente empregados na movimentação do minério no interior da mina, para transporte apenas do material extraído desde o ponto de desmonte da rocha até as instalações de britagem? Tais caminhões não transportam cargas em rodovias, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
5 – É recuperável o ICMS incidente sobre lubrificantes, filtros, pneus, peças e partes de motor, embreagem, freios e suspensão de escavadeiras e carregadeiras de pneus que trabalham diretamente na extração de minério?
RESPOSTA:
1 a 5 – A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 cuidou de elucidar o conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras.
Para tanto, considerou como produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto e, por extensão, também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no referido processo.
O art. 1º da citada Instrução Normativa definiu que o processo produtivo desempenhado pelas empresas mineradoras compreende a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem.
O art. 2º, por sua vez, esclareceu que é considerado produto intermediário todo o material consumido nas fases do processo definido no art. 1º, observadas as orientações contidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito, de um modo geral.
Dessa forma, para definição de produto intermediário utilizado pelas empresas mineradoras, devem ser considerados também os conceitos de consumo imediato e integral contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, promovidas as adaptações necessárias em razão das peculiaridades do processo produtivo.
Nos termos deste diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Diante destas definições, verifica-se que os lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos, incluídas as graxas e óleos, não se enquadram no conceito de produto intermediário por servirem apenas para a conservação e manutenção da estrutura estável e duradoura (maquinário), exaurindo-se com o uso e não em decorrência do contato com o produto em elaboração. Tais produtos são considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo vedado o aproveitamento do valor do ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do RICMS/02.
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos filtros cuja utilidade resuma-se à colaboração na conservação do maquinário em que são utilizados.
No que tange às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Dessa forma, considerando-se que pneus, peças e partes de motor, embreagem freios e suspensão, utilizados em veículos e outras máquinas, não constituem produto com identidade própria e não desenvolvem atuação particularizada e específica, não são considerados produtos intermediários, para efeito de ensejar aproveitamento de crédito.
Ainda sobre as partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, conforme § 6º do art. 66 do RICMS/02, admite-se o crédito desde que:
- a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
- as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
Neste caso, o aproveitamento do crédito deverá obedecer as regras específicas do ativo imobilizado, em especial as contidas no art. 66, §§ 3º e 5º, e art. 70, §§ 8º a 10.
Observados os esclarecimentos acima, caberá à Consulente verificarquais produtos são caracterizados como intermediários, para efeitos de creditamento do ICMS. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado item no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Marcela Amaral de Almeida |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação