Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 158 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010
(MG de 23/07/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAIS DE CONSTRU??O – APLICABILIDADE – As denomina??es dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exerce atividade de fabrica??o e comercializa??o de equipamentos industriais.
Informa comercializar v?lvulas destinadas prioritariamente ao uso industrial, que n?o s?o utilizadas na constru??o civil, para as quais o Decreto n? 45.250/09 estabeleceu a aplica??o da substitui??o tribut?ria, ao alterar a reda??o do RICMS/02.
Reproduz, al?m do art. 2? do citado Decreto, que alterou o subitem 18.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, trecho do Protocolo ICMS 176/09, firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com materiais de constru??o, bricolagem ou adorno e arrola as mercadorias classificadas na posi??o 8481 da NBM/SH, com a seguinte descri??o: “torneiras, v?lvulas (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes”.
Aduz que uma superficial leitura dos dispositivos reproduzidos enseja d?vidas quanto ? sua aplica??o, pois, em que pese se tratar de opera??es com materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno, tais mercadorias, por diversas vezes, n?o s?o destinadas ao uso na constru??o civil.
Destaca vir aplicando o regime da substitui??o tribut?ria ?s mercadorias enquadradas na NBM/SH 84.81, ainda quando destinadas ao uso industrial. Entretanto, entende que, embora o RICMS/MG enseje d?vidas quanto ? sua interpreta??o, n?o deveria ser utilizado para determinar a aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com os equipamentos em quest?o, quando possu?rem destina??o industrial.
Relata que muitos de seus clientes, revendedores de seus produtos, t?m questionado o procedimento adotado at? a presente data, discordando da reten??o do ICMS/ST.
Alega que como o Protocolo e o Decreto em comento disp?em de uma se??o denominada “opera??es com materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno”, conclui-se que s? poderiam alcan?ar as opera??es com mercadorias destinadas ? constru??o civil.
Afirma n?o ter como apurar a quem seu cliente destinar? as v?lvulas industriais e se o destinat?rio final as utilizar? numa opera??o relativa ? constru??o civil.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento exposto, no sentido de que as opera??es que envolvem as mercadorias enquadradas na posi??o 84.81 da NBM/SH que, por suas caracter?sticas, tiverem destina??o industrial n?o se sujeitam ? sistem?tica de substitui??o tribut?ria estabelecida pelo Protocolo ICMS 176/09 e pelo Decreto n? 45.250/09, independentemente do “status” do cliente e posterior destina??o das mercadorias?
2 – Caso as mercadorias enquadradas na posi??o 84.81 da NBM/SH, apesar de possu?rem destina??o industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de constru??o civil, o procedimento para essa opera??o ser? o mesmo conferido ?s opera??es mencionadas no questionamento anterior?
3 – Caso o entendimento expressado n?o esteja correto, qual procedimento dever? ser adotado nas referidas opera??es com mercadorias enquadradas na posi??o 84.81 da NBM/SH que, por suas caracter?sticas, tiverem destina??o industrial, tanto no que se refere a clientes consumidores finais quanto a revendedores?
4 – No caso de seu cliente n?o ser consumidor final, como saber de antem?o a destina??o que o mesmo conferir? ?s v?lvulas de uso industrial comercializadas? A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria dependeria de circunst?ncias de fato futuras e imprevis?veis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalte-se que a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria independentemente da sua destina??o.
Faz-se necess?rio esclarecer que o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado em Estado tamb?m signat?rio, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.
Cabe salientar, ainda, que os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1?/11/09, est?o sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas remessas para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18, Parte 2 do Anexo XV referido, por for?a das disposi??es do Protocolo ICMS 176/09, implementado neste Estado pelo Decreto n? 45.250, de 18/12/09.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 3 – N?o. Conforme estatu?do no ? 3?, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos c?digos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descri??o, ainda que n?o venham a ser utilizados na constru??o civil ou que n?o se saiba previamente se ser?o ou n?o aplicados nessa atividade, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es relativas ao instituto.
2 – Para se configurar a rela??o jur?dica do remetente como sujeito passivo por substitui??o, o produto dever? ser submetido a uma subsequente opera??o de sa?da promovida pelo destinat?rio. Caso contr?rio, n?o h? que se falar em imposto devido por substitui??o tribut?ria pelas opera??es subsequentes, conforme regras gerais constantes do Conv?nio ICMS 81/93.
Na hip?tese de opera??o com os produtos em quest?o que tenha como destinat?ria empresa de constru??o civil, h? duas situa??es distintas a serem observadas.
Na primeira, a Consulente dever? recolher o ICMS devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nas vendas para empresa de constru??o civil contribuinte do imposto, quando os produtos destinarem-se a comercializa??o em opera??o subsequente.
Por outro lado, tratando-se de opera??o destinada a empresa de constru??o civil consumidora final, n?o h? que se falar em substitui??o tribut?ria e o imposto dever? ser calculado pela aplica??o da al?quota interna e recolhido ao Estado de origem da mercadoria.
No entanto, cabe destacar a obriga??o tribut?ria do remetente relativa ao imposto devido pelo destinat?rio pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando houver previs?o para tanto em conv?nio ou protocolo celebrado para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme explicita o ? 2?, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que se entende como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econ?mico, ou seja, a mesma n?o mais ir? circular com intuito comercial, fixando-se no destinat?rio como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.
4 – Em conson?ncia com as respostas anteriores, aplica-se a substitui??o tribut?ria ?s mercadorias em comento independentemente de sua destina??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o