Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CARTÕES DE BENEFÍCIOS – SERVI­ÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA EMISSORA AOS CREDENCIADOS E ÀS EMPRESAS E USUÁRIOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. A empresa emissora de cartões de benefícios que, no exercício de suas atividades, credencia estabelecimen­tos comerciais fornecedores de produtos e de prestação de serviços aos usuários dos cartões da emissora, a qual os controla e executa diversas tarefas inerentes à utilização desse instrumento, presta serviços de secreta­ria e expe­diente, previstos no subitem 17.02 da lista, aos creden­ciados e às empresas empregadoras e seus funcionári­os, exercendo também, e principalmente, em relação a estes, atividades de administração desses car­tões, rela­cionada no subitem 17.12 da mesma lista. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2010

EXPOSIÇÃO:

A empresa presta seus serviços disponibilizando aos interessados os seguintes produtos (cartões): ECX Card Alimentação, ECX Card Compras, ECX Card Combustível, ECX Card Convênio, ECX Card Farmácia, ECX Card Frota.

Entende a Consulente que a atividade por ela exercida é configuradora de serviços de intermediação (em seu sentido amplo) permitindo ao consumidor (usuário de seus cartões) adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário, geralmente demonstrada no ato de aquisição, com a apresentação do cartão de benefício ao estabelecimento comercial, emitido pela empresa prestadora do serviço de intermediação, no caso, a Consultante.
É o seguinte o seu objeto social: “intermediação de serviços de convênios, tais como 'refeição convênio e cesta de alimentos pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador ou outro que venha a ser criado, com fornecimento de cartões ou outros mecanismos de transmissão de dados; gestão de frotas e combustível, aquisições de serviços ou mercadorias e congêneres com fornecimento de cartões de benefícios ou outros mecanismos de transmissão de dados; (. . .)”.

Relativamente aos contratos celebrados com os clientes, a Consulente, a título de exemplo, destaca e transcreve trechos de um deles: “Contrato de Adesão ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia.”

“Cláusula Primeira - Do objeto:

Constitui objeto da presente avença a disponibilização e administração de um Cartão Convênio para compras, mediante meio eletrônico, exclusivamente nos ramos de atividades da saúde parametrizados, no Anexo I do presente instrumento, possibilitando aos empregados da Contratante que celebrarem, voluntariamente, contrato para este fim, adquirir medicamentos artigos de higiene pessoal, bem como a contratar serviços nestes segmentos e estabelecimentos previamente autorizados e credenciados.

(. . .)

2.1.8 – Firmar e administrar contratos com empresas e prestadores de serviços, estabelecendo uma rede de Estabelecimentos e Prestadores Credenciados ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia.

2.1.9 – Repassar aos estabelecimentos credenciados os valores recebidos da empresa Contratante, nos prazos e condições previamente estabelecidas.”

Esclarece a Consulente que a sistemática operacional da utilização dos cartões consiste no estabelecimento comercial registrar a transação nas máquinas informatizadas, cedidas pela Consultante, gerando um débito do usuário-consumidor (beneficiário) a favor da Consulente e um crédito do estabelecimento comercial contra a Consulente, de conformidade com os contratos firmados.

A relação entre o consumidor (beneficiário) e o fornecedor não se altera pela forma de pagamento. Mantém-se a característica de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, escrito ou não.



A retribuição ou remuneração à Consulente pela prestação de seus serviços advém das seguintes fontes: a) do prestador de serviços ou vendedor de produtos; b) do adquirente de mercadorias e/ou serviços; c) de ambas as partes citadas em “a” e “b”.

Argumentando em favor de sua tese do que presta serviços de intermediação, a Consulente reproduz trechos de doutrina extraídos de obras de dois renomados tributaristas: Sérgio Pinto Martins (Manual do Imposto sobre Serviços) e Bernardo Ribeiro Moraes (Doutrina e Prática do ISS), em que os autores enfocam esta atividades sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN.

Em suma, segundo os citados doutrinadores, o intermediador é aquele que intermedeia os negócios, aproximando os interessados - duas ou mais pessoas -, para sua realização. São requisitos da intermediação ou mediação: a) determinação a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; b) aproximação entre as partes que vão realizar o negócio objeto da intermediação; c) concretização do negócio fruto da intermediação, gerando para o intermediador a remuneração ajustada.

E o agenciamento é o contrato pelo qual o agente (intermediador) se obriga para com outra, mediante remuneração, a concluir um negócio para o contratante.

Prosseguindo, a Consulente, após relacionar os serviços agrupados no item 10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, expressa o entendimento de que as atividades que ela exerce estão compreendidas entre as arroladas no item 10 da citada listagem, (serviços de intermediação e congêneres), visto que a empresa coloca-se como intermediária e/ou agenciadora, promovendo negócios, aproximando as partes através de seus cartões, tanto em relação aos comerciantes e prestadores de serviços, como em relação aos usuários, consumidores, titulares desses cartões.

Menciona a diferenciação entre a sua atividade e as vinculadas aos cartões de crédito, dada a ausência, na intermediação pelos cartões de compra/convênio/utilização, da figura do financiamento creditício, inerente àquelas decorrentes de atividade mais complexa que a simples intermediação.

Em reforço a esta tese reproduz doutrina de José Eduardo Soares de Melo (ISS – Aspectos Teóricos e Práticos) e de Maria Helena Diniz (Tratado Teórico e Prático dos Contratos) em que os autores discorrem sobre o tema. Abaixo, estamos inserindo o texto da referida autora, apresentado pela Consulente, na qual a ilustre civilista enfoca os cartões de crédito bancários e os cartões de crédito não bancários, especificando suas diferenças.



“Os cartões de créditos stricu sensu poderão ser bancários ou não-bancários. Os cartões de crédito bancários, além de serem os mais comuns, contarão com a participação direta ou indireta de estabelecimento bancário, que se encarrega de sua emissão ou criação de sociedade para administrar a emissão dos cartões, sendo as operações realizadas com o cartão ligadas a instituição financeiras. Se o próprio banco emitir os cartões, ter-se-á abertura de crédito bancário em favor do titular, ou seja, haverá crédito rotativo movimentado pelo uso dos cartões e cobrança de juros se houver desdobramento de despesas. Todavia comumente tal não ocorrerá, pois as instituições financeiras preferem criar uma subsidiária para administrar os cartões, que não caberá juros pelas quantias desembolsadas até a data estabelecida para o recebimento por parte do titular. Com o vencimento da data o titular terá a opção de pagar parceladamente o saldo de sua conta. Ocorrendo isso, a sociedade emissora negociará a abertura do crédito em favor do titular do cartão junto a uma instituição bancária, para que o titular se obrigue a pagar juros e comissões ao banco. O fornecedor, ao firmar contrato com o emissor, abrirá uma conta em seu favor para que nela se creditem todas as quantias que lhe forem pagas e se debitem as comissões devidas. Nas relações entre emissor e fornecedor haverá uma prestação de serviço, pois o emissor angariará fregueses em favor do fornecedor e uma promessa de cessão de crédito, aceita pelo emissor. A responsabilidade do pagamento do emissor ao fornecedor, os riscos que corre o emissor com o não-pagamento das quantias devidas pelo titular e a possibilidade do emissor de ingressar em juízo com ação contra o titular em nome próprio constituem decorrência do contrato de abertura de crédito ao titular, com a condição de serem pagas suas dívidas pela entidade emissora. Os cartões de crédito não bancários são os emitidos por instituições não bancárias, que, com seus recursos, assumirão a posição de intermediárias entre comprador (titular) e vendedor (fornecedor), ativando as compras. É o que ocorre com os cartões emitidos pelo Diner's Club, empresa que responde com seus próprios recursos pelas despesas efetuadas pelos titulares de seus cartões junto aos fornecedores de bens e serviços. Nesta operação ter-se-á figura do emissor, do titular e do fornecedor. A emissão do cartão decorre de contrato estabelecido entre a entidade emissora e o titular. O emissor, para garantir o fornecimento de bens de serviços ao titular, realiza contratos e filiação com estabelecimentos comerciais, profissionais liberais etc., que virtude dessa negociação, deverão aceitar os cartões, ficando o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores d cartão por conta da emissora”.
(DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v.3 – 6ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 101-01-2002), o Projeto de Lei nº 6.960/2002 e a Lei nº 11.101/2005 – São paulo: Saraiva, 2006, p. 133-134.)”

Completando suas alegações, a Consulente insiste no raciocínio de que exerce, como atividade-fim, mera intermediação, serviço este sujeito à tributação autônoma. Finaliza, citando doutrina em prol de seus argumentos.

Diante de todo o exposto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que o ISSQN, no tocante às atividades de agenciamento através de cartão de benefícios, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos, é devido consoante a classificação dessas atividades no item 10, subitem 10.05 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003?

RESPOSTA:

De início, é preciso registrar que a Consulente juntou ao requerimento inicial, modelos dos seguintes contratos relativos às suas atividades operacionais:

1 - Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Ser­viços ao Sistema ECX;
2 - Contrato de Adesão ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia (Em­presa Empregadora);
3 - Contrato de Cliente – Cartão Alimentação Eletrônico ECX Card;
4 - Contrato de Adesão e Utilização do Cartão de Compras ECX Card (Segun­da Retificação e Ratificação ao Termo de Responsabilidade para Adesão e Uti­lização do Cartão de Compras ECX Card);
5 - Contrato de Prestação de Serviços - Cartão ECX Card Convênio Combustí­vel;
6 - Contrato de Adesão ao Sistema ECX Card Convênio (Empresa Emprega­dora);
7 - Contrato de Prestação de Serviços – Cartão Controle de Frota ECX Card Combustível Pós-Pago.

Dos contratos anexados para análise da matéria questionada, somente um trata de ajuste entre a Consulente e as empresas fornecedoras (afiliadas ao Sistema ECX Card) de produtos e serviços aos usuários dos cartões ECX Card. É o “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX.”

Ora, a dúvida suscitada pela Consulente circunscreve-se à correção ou não de seu entendimento quanto ao enquadramento no subitem 10.05 da lista tributável dos serviços por ela prestados às empresas fornecedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços aos usuários dos cartões de benefícios da ECX Card.

Embora a observação acima alusiva ao restrito questionamento apresentado, examinaremos primeiramente as cláusulas dos contratos nºs 2 a 7 citados, e, posteriormente, o contrato nº 1, com vistas à definição da natureza dos serviços neles previstos. Em todos eles a Consulente configura como Contratada.

- Contrato nº 2
. Objeto: disponibilização e administração de um Cartão Convênio para compras.
. Obrigações da Contratada: administrar e controlar as operações efetuadas; elaborar e disponibilizar à contratante (empresa empregadora) um relatório contendo as operações realizadas por cada beneficiário, empregado da contratante; controlar os valores utilizados por cada empregado; firmar contratos com os estabelecimentos comerciais, credenciando-os; repassar-lhes os valores recebidos dos contratantes.

- Contrato nº 3
. Objeto: implantação, organização e administração do Cartão Alimentação Convênio ECX Card a ser disponibilizado aos empregados da contratante.
. Obrigações da Contratada: implantar, desenvolver, administrar e gerenciar o citado cartão; disponibilizar os valores determinados pela empresa a seus empregados usuários dos cartões; disponibilizar, via internet, a fatura relativa aos créditos efetuados; manter rede de estabelecimentos credenciados; responsabilizar-se pelo reembolso aos estabelecimentos credenciados; manter Central de Atendimento Telefônico à empresa e seus empregados; fornecer, quando solicitada, extrato do cartão; desenvolver, em conjunto com a empresa, esforços para conscientização dos empregados visando à utilização adequada do cartão, conforme exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
. Remuneração da Contratada (Consulente): taxa de administração devida a cada recarga mensal do cartão.

- Contrato nº 4
. Objeto: adesão ao Cartão ECX Card Compras por pessoas físicas, habilitando-as à aquisição de bens e serviços na rede de credenciados pela ECX Card S/A., administradora do citado cartão.
. Obrigações da Contratada: credenciamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; emissão de boleta bancária mensal especificando os valores e a discriminação dos débitos referentes aos bens e serviços adquiridos no período.
. Remuneração da contratada: taxa de adesão e taxa de administração ou anuidade cobrada do usuário do cartão.

- Contrato nº 5
. Objeto: administração de um Cartão destinado a remunerar o abastecimento e manutenção de automóveis utilizados pela empresa contratante.
. Obrigações da Contratada: administrar e controlar a utilização do Cartão Combustível; creditar no cartão os recursos alocados pela contratante; confeccionar e entregar os cartões; informar à contratante a existência de fraude, tentativa de/ou uso indevido do cartão pelos usuários; repassar aos credenciados os valores decorrentes da utilização dos cartões.
. Remuneração da contratada: percentagem incidente sobre os créditos concedidos em cada cartão; taxa de adesão pela emissão dos cartões.



- Contrato nº 6
. Objeto: prestação de serviços de administração de um Cartão Convênio, pelo qual os empregados da contratante poderão adquirir produtos ou serviços em estabelecimentos credenciados.
. Obrigações da Contratada: administrar e controlar as operações efetuadas pelos usuários; confeccionar e encaminhar os cartões aos empregados da contratante; elaborar e disponibilizar à contratante relatório consubstanciado contendo as informações sobre os valores das tarifas, compras, serviços e benefícios provenientes do uso do cartão, possibilitando à contratante proceder ao desconto desses valores diretamente em folha de pagamento; disponibilizar, via internet, à contratante, acesso para que ele promova inclusões/exclusões de empregados. Alterações de saldos e outros procedimentos relativamente a seus empregados; controlar os valores utilizados por cada um dos empregados da contratante nos limites autorizados, repassar aos credenciados os valores da contratante, descontados de seus empregados.
. Remuneração da contratada: taxa de adesão devida em uma única e exclusiva vez na primeira fatura e taxa de administração devida em cada mês em que houver faturamento.

- Contrato nº 7
. Objeto: administração de um Cartão Convênio destinado a remunerar o abastecimento da frota de veículos da contratante.
. Obrigações da Contratada: administrar e controlar a utilização do Cartão; capturar, “on-line”, e disponibilizar em seu site, em tempo real, os dados referentes à quilometragem, litros, placas, dias autorizados e valor total do abastecimento, liberando a operação somente se observadas as condições estabelecidas pela contratante; disponibilizar rede de postos credenciados e sinalizá-los; repassar aos estabelecimentos credenciados os valores provenientes do uso dos cartões.
. Remuneração da contratada: recebimento de um determinado percentual sobre os créditos utilizados em cada cartão por período de compra; taxa de emissão de cartões.

Destacados os aspectos que a nosso ver são essenciais à solução desta consulta, no tocante aos contratos nºs 2 a 7, que a Consulente arrolou na exposição acima, fica evidente que os serviços prestados aos usuários de seus cartões, ou às empresas que os adotam para uso de seu funcionários, são mesmo os de administração de cartões, conforme, aliás, expresso nos objetos desses ajustes. Ocorre, também, prestação de serviços de expediente e secretaria em face da expedição dos cartões e da adesão aos contratos, remunerada por taxas cobradas dos usuários.

Esta conclusão, despida de qualquer esforço interpretativo, por manifesta e lógica à simples leitura do objeto contratual e das obrigações da contratada, denota prestação de serviços de administração de cartões, compreendidos no subitem 17.12 da lista tributável: “17.12 – administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, cuja alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

Já os serviços de adesão aos contratos e de expedição dos cartões aos usuários enquadram-se no subitem, 17.02 da referida lista: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, de acordo com a citada legislação.

Concernentemente ao contrato (nº 1 da relação apresentada na exposição) de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, que autoriza as empresas afiliadas a efetuarem vendas ou prestarem serviços aos portadores dos cartões ECX Card, verifica-se somente a cobrança pela Consulente de uma taxa anual de afiliação e manutenção, característica de contraprestação dos serviços de secretaria e expediente, previstos no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003.

Portanto, no que tange aos contratos anexados a esta consulta, considerando as informações prestadas ou extraídas dos referidos contratos, absolutamente não se vislumbra o exercício da atividade de agenciamento pretendida pela Consulente, estando, pois, incorreto o seu entendimento expressado no decorrer da exposição oferecida.

GELEC,
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2010
REFERENTE A CONSULTA No 158/2009


RELATÓRIO

A Requerente, discordando da solução apresentada à consulta em referência, interpõe pedido de sua reformulação. A dúvida suscitada refere-se ao enquadramento de serviço por ela prestado entre os previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

O serviço em questão é o que a Consulente classifica como de agen­ciamento através de seu cartão de benefícios, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos a ela afiliados, os quais disponibilizam es­sas utilidades aos usuários do referido cartão.

O contrato que formaliza a prestação de serviços ora focalizada é o “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sis­tema ECX.”

Ao respondermos, então, a consulta abordando as características deste contrato, com vistas ao enquadramento tributário da atividade dele decor­rente, o entendimento desta Gerência foi no sentido de que o objeto contratual espelhava prestação de serviços de secretaria e expediente (subitem 17.02 da lis­ta tributável) da Consulente para a sua rede afiliada, remunerada por uma taxa anual de afiliação e manutenção exigida dos afiliados, interpretação esta não convergente com a expressada pela peticionária, daí a solicitação do reexame da resposta original.

Após reproduzir trecho da resposta ora contestada, a qual abordou também a análise de cerca de 06 outros contratos, então juntados ao requerimen­to inicial, a Requerente censura o exame superficial efetuado para a questão principal posta, e, de outra parte, a abrangência, na resposta, do estudo quanto os demais contratos, afirmando termos extrapolado o teor da consulta formulada ao pretendermos definir o enquadramento, na lista tributável, de serviços por ela prestados aos usuários de seus cartões - abordagem também alvo de reparos -, por não constituir objeto da consulta. Esta pretende que seja examinada a inter­pretação defendida pela Peticionária de que os serviços por ela realizados àque­les que adotarem o sistema ECX em suas transações comerciais (afiliados) são característicos de intermediação e não de serviços administrativos compreendi­dos no subitem 17.02 das lista, como concluiu a resposta.


Insiste na tese de que atua como intermediária das suas contratantes, aproximando-as dos destinatários dos seus serviços e produtos, viabilizando as transações entre as afiliadas e os seus clientes.

Reconhece que, para tanto, oferece-lhes serviços estruturais, tais como materiais básicos necessários à utilização dos terminais eletrônicos por ela disponibilizados para a implementação das operações acobertadas pelos car­tões. Oferece também treinamento aos funcionários das contratantes com essa fi­nalidade, conforme previsto na cláusula quinta do contrato.

Portanto, tais atividades não configuram prestação de serviços ad­ministrativos pela ECX Card. São procedimentos essenciais para a prestação de seus serviços de intermediação.

E isso fica demonstrado quando se analisa a segunda parte do con­trato “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”, por ela firmado com esses segmentos, onde estão definidas “as demais remunerações ao serviço de intermediação prestado”, possibilitando-lhe a “cobrança de 'Taxa de Implantação', 'Taxa de Reembolso (DOC)', 'Taxa de Reembolso Automático' e 'Taxa de Retenção', esta última definida em termos percentuais, eis que, tal qual comumente ocorrido em atividades de intermedia­ção, a remuneração dá-se em percentual da operação de venda ou prestação de serviços intermediada (na hipótese específica do contrato anexado à Consulta, o montante da taxa é 3,2%).” Aí são especificadas também as remunerações refe­rentes aos meios de captura dos dados.

Entende a Requerente que tais peculiaridades não foram considera­das pelo examinador ao responder a consulta, vez que considerou como realida­de fática unicamente a cobrança da taxa de afiliação e manutenção, a qual en­quadrou no subitem 17.02 da lista tributável, mais precisamente como serviços de secretaria e expediente.

Citando e reproduzindo doutrina de tributarista, contesta a incidên­cia do imposto sobre esta operação porque configuradora de atividade-meio, ser­viço secundário, preparatório, realizado para a consecução do objetivo principal do contrato (atividade-fim), ou seja, a preponderante.

Em reforço aos seus argumentos, cita e reproduz trechos de consul­tas solucionadas no âmbito desta Municipalidade, para concluir que as ativida­des indicadas como tributáveis no caso, são simples atividades-meio, não alcan­çadas pelo ISSQN de forma autônoma. A atividade-fim da empresa consubstan­cia-se na intermediação entre o usuário do seu cartão e a empresa filiada.

E não há dúvidas quanto a isto, como se verifica ante a leitura dos contratos, mormente o “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Pres­tador de Serviços ao Sistema ECX”, “posto que visam sempre a aproximação das duas partes mencionadas, a qual resultará na efetivação da transação comer­cial entre eles, por intermédio da Consulente. Como dito acima, destaca-se, in­clusive, a remuneração em percentual do serviço ou venda intermediada!”

Prosseguindo, persevera a Requerente na defesa de que sua ativida­de é mesmo a de intermediação, eis que possibilita ao consumidor, usuário de seus cartões, ao apresentá-lo nos estabelecimentos comerciais credenciados, ad­quirir bens e serviços, típica prestação de serviços de intermediação, em conso­nância, aliás, com o objeto social da empresa, conforme seu contrato social: “In­termediação de serviços de convênios, tais como 'refeição-convênio e cesta de alimentos pelo sistema PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador ou ou­tro que venha a ser criado, com fornecimento de cartões ou outros mecanismos de transmissão de dados; gestão de frotas e combustíveis, aquisições de serviços ou mercadorias e congêneres com fornecimento de cartões ou outros mecanismo de transmissão de dados; (. . .)”.

Desse modo, a sistemática operacional sob enfoque, “consiste no es­tabelecimento comercial registrar a transação com o uso de máquinas informati­zadas, fornecidas pela Requerente, gerando um débito do usuário – consumidor a favor daquela e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a Reque­rente, de acordo com os contratos firmados entre essas partes.”

Não se altera a relação fornecedor, prestador de serviços/consumi­dor em face da forma de pagamento adotada, permanecendo entre as partes o contrato, formal ou não, de compra e venda, restando patente a atuação da peti­cionária somente como intermediadora.

E para que se analise o real sentido dos “serviços de intermediação e congêneres” especificados nos diversos subitens do item 10 da lista tributável, insere a Requerente texto do Prof. Sérgio Pinto Martins, estampado em obra de sua autoria, no ponto em que focaliza os serviços de intermediação ou mediação, assentando estarem eles configurados pela presença de três requisitos básicos: “a) determinação a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; b) aproximação entre as partes que vão realizar o negócio feito pelo intermediário; c) realização do negócio graças às atividades do intermediário.”

É que ocorre em relação aos serviços prestados pela Consulente, que, efetivamente, se enquadram no subitem 10.05 da referida lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em ou­tros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mer­cadorias e Futuros, por quaisquer meios”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725.
Finalizando, com vistas a robustecer a interpretação de que seus serviços estão compreendidos no subitem 10.05, do item 10, do elenco tributá­vel, transcreve lições de doutrinadores neste sentido.

Ante todo o exposto, e para evitar o recolhimento distorcido e a maior do ISSQN, requer a reformulação da resposta da consulta em epígrafe para:

“ - delimitar o objeto do questionamento consultado, excluindo-se da solução da consulta a parte que extrapola o objeto delimitado, qual seja, o serviço de in­termediação através do cartão, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos; e
- Confirmar o entendimento da Requerente de que o ISSQN é devido, no que tange aos serviços de intermediação através de cartão, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos, tendo por classificação o item '10 – Serviços de intermediação e congêneres', subitem '10.05 – Agencia­mento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”

Pois bem.

Iniciando o reexame do contrato nº 1 – Contrato de Afiliação de Esta­belecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX -, como nele estão previstas cobranças de algumas taxas com diferentes denominações, mas sem maiores detalhamentos, solicitamos à Consulente que nos informasse quanto à natureza delas.

Em expediente a nós encaminhando – fls. 97 a 100 do processo -, foram presta­dos os seguintes esclarecimentos:

“ . . .

(i) Taxa de Retenção: é a Taxa de administração cobrada, pela Consulente, do estabelecimento comercial filiado e que recai sobre o valor de vendas deste. É variável entre 2% a 5%, a depender do contrato acordado com cada estabeleci­mento, o seu volume de vendas usual, riscos envolvidos no contrato, dentre ou­tros critérios. Em termos diretos, esta taxa representa a remuneração da ECX CARD pelos serviços ordinários de intermediação prestados, ou seja, por ter apresentado ao consumidor o prestador/vendedor e viabilizado a transação efetua­da, como intermediário.

A tal remuneração são acrescidas outras, variáveis conforme a modalidade de intermediação contratada. Observem-se:

(ii) Taxa referente aos Meios de Captura: a depender da forma como será fei­ta a transmissão dos dados/informações (comprovantes) referentes às vendas de produtos ou serviços efetuados pelos estabelecimentos filiados, pode ser cobrada taxa que se liga diretamente à(s) forma(s) acordadas contratualmente. Tais meios de captura representam, essencialmente, a intermediação entre o estabelecimento e o consumidor, e que se traduz na transação comercial de compra e venda. Po­dem ser eles, entre outros:

(a) URA: Unidade de Resposta Auditiva. A venda acontece por telefone, o pro­cesso de emissão de comprovantes é manual ;
(b) ECX FÁCIL: Trata-se de uma máquina que efetua a transação eletronica­mente, porém não emite comprovante, devendo ser esse emitido manual­mente;
(c) POS: Ponto de Venda. Trata-se de uma máquina que efetua a transação e emite o comprovante eletronicamente;
(d) SITE: Os dados referentes às transações são enviados pela internet. O pro­cesso de emissão dos comprovantes será manual ou eletrônico a depender da disponibilidade de impressora no estabelecimento;
(e) T.E.F: Terminal Eletrônico de Fundos. É uma máquina, à semelhança do POS, que efetua a transação e a emissão de comprovantes eletronicamente, porém com a possibilidade de serem usados outros cartões além daqueles disponibilizados pela ECX CARD;
(f) ATENDENTE: Atendimento personalizado, através de uma espécie de call center.

(iii) Taxa de Reembolso Automático: remunera igualmente o serviço de inter­mediação. Optando o estabelecimento filiado pelo reembolso automático, pelo qual elimina-se a etapa em que deve enviar os dados/informações sobre as ven­das (comprovantes) para conferência e posteriormente receber o reembolso, será dele cobrada taxa para conferência e reembolso automático.

(iv) Taxa de Reembolso (DOC): corresponde ao reembolso da tarifa cobrada pela instituição financeira para fins de transferência do valor referente ao bem (produto ou serviço) cuja venda foi intermediada, possuindo natureza de reem­bolso.

(v) Taxa de Implantação: é cobrada do prestador/fornecedor (estabelecimento comercial) para fins de viabilização da intermediação das vendas através da Re­querente, eis que para que esta ocorra, é necessária a disponibilização de materi­ais ao estabelecimento prestador/vendedor (adesivação, boletos, etc), bem como, de equipamentos necessários às vendas eletrônicas.

Além dos esclarecimentos acima, a Consultante valeu-se do ensejo para reiterar uma vez mais, inclusive transcrevendo doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, seu entendimento quanto à natureza de intermediação dos serviços por ela ofertados através da utilização de seus cartões, atividade esta contraprestada mediante cobrança dos preços acima especificados aos comerci­antes e prestadores de serviços que se afiliaram ao Sistema ECX.

PARECER

A Consultante, em seu pleito de reformulação da resposta da con­sulta em referência, está requerendo: 1) que se elimine da resposta elaborada a parte que transcende o seu objeto, atendo-se o procedimento apenas ao exame dos serviços que ela entende serem os de intermediação, cobrados a título de taxa de afiliação e manutenção aos comerciantes e prestadores de serviços, con­forme cláusula segunda do “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comerci­al ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”; 2) que se confirme a sua inter­pretação segundo a qual os serviços acobertados pela citada taxa referem-se à intermediação por ela realizada mediante o uso de seus cartões pelos consumi­dores na aquisição de bens e serviços dos afiliados, intermediação esta que se in­sere no subitem 10.05 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN.

Quanto ao primeiro pedido acima mencionado, a nosso ver, não ocorreu a extrapolação reclamada, pois, na verdade, nos preocupamos em exter­nar para a Contribuinte nosso entendimento no tocante à incidência do ISSQN em face do objeto de cada um dos contratos, cujas cópias integrais foram junta­das à consulta. Se esta a eles não dizia respeito, por que então sua juntada? Se era só o de auxiliar no exame de um dos sete contratos, essa intenção não restou manifestada em nenhum ponto da consulta.

Por outro lado, a análise efetuada desses contratos não interferiu no exame daquele apontado como sendo o objeto da consulta, pois, ao estudá-lo, ainda que superficialmente, no juízo da Interessada, a solução por nós indicada não teve vínculo algum com a adotada para os demais. Vale dizer, o enquadra­mento que originalmente fizemos dos serviços abrangidos pela denominada taxa de afiliação e manutenção, cobrada pela Peticionária, anualmente, dos afiliados ao seu sistema de cartões de benefícios, não foi influenciado pelos objetos dos outros seis contratos anexados à consulta

Aliás, em relação aos contratos nºs 02 a 07, estamos revendo o en­quadramento dos serviços neles previstos, prestados pela Requerente, para inse­rí-los entre os reunidos no subitem 15.01 (administração de cartões) da lista tri­butável, em lugar de nos subitens 17.02 e 17.12, como havíamos feito quando da solução original desta consulta.

A modificação acima aventada não afeta diretamente a resposta ini­cial, porquanto o cerne do questionamento apresentado na consulta envolve a alíquota do ISSQN incidente na atividade. No caso, ela é de 5%, quer para os serviços dos subítens 17.02 e 17.12, quer para os do 15.01.

Posto isso, opinamos pelo inacolhimento da primeira reivindicação da Consultante no pedido de reformulação ora focalizado.

Concernentemente ao segundo pleito, objetivando a revisão do en­quadramento no subitem 17.02 da lista tributável, feito por nós para a atividade contraprestada a título de taxa anual de afiliação e manutenção, e que a Consu­lente pretende seja classificada no subitem 10.05 (serviços de intermediação), não vemos como acatá-lo.

Antes de prosseguirmos com a análise, é oportuno observar que, quando da resposta original, nosso estudo, no tocante ao Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, circunscreveu-se apenas à citada taxa anual de afiliação e manutenção.

Agora, no pedido de reexame apresentado, constatou-se a possibili­dade contratual de cobrança de outras taxas, sobre as quais a Requerente enca­minhou-nos um adendo (fls. 97 a 100), esclarecendo-nos quanto às característi­cas de cada uma, embora reitere insistentemente referirem-se todas elas a retri­buições por sues serviços de intermediação, o que nos parece equivocado.

Na intermediação, o intermediador ao contrário do que ocorre relati­vamente ao contrato de adesão ao sistema de cartões da Requerente, não tem po­deres para impor condições a qualquer das partes no tocante às transações a se­rem realizadas entre elas no âmbito contratual. Assim, não pode o intermediário fixar regras, limites, meios, procedimentos e estabelecer sanções, e até mesmo a rescisão contratual, em face do ajuste celebrado entre os signatários, no caso, os afiliados e os associados (usuário) ao Sistema.

O que se verifica no contrato de afiliação em apreço, que é de ade­são, é a aceitação do afiliado à todas as condicionantes e termos estabelecidos pela afiliadora para a realização das transações comerciais ou de prestação de serviços do afiliado para o consumidor, portador do cartão ECX.

De fato, com base nos esclarecimentos complementares passados pela Consulente, os serviços por ela prestados e retribuídos pelas diferentes mo­dalidades de taxas ali especificadas, enquadram-se no subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.”

As taxas devidas no âmbito do “Contrato de Afiliação de Estabele­cimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”, decorrem da prestação de serviços de administração das operações realizadas entre as partes envolvidas nas transações mediante a utilização dos cartões da Consultante, ou seja, entre o afiliado e o consumidor. Assim, entre outras tarefas, a administra­dora coordena, supervisiona e controla as compras e vendas efetuadas, os servi­ços prestados e tomados; os limites de créditos; libera ou não as transações em face do limite de crédito do usuário; confere os documentos de compra expedi­dos pelos afiliados, emite os extratos mensais; cobra e recebe os valores das fa­turas mensais referentes aos gastos dos usuários; repassa aos afiliados os valores referentes às transações realizadas; antecipa aos afiliados, mediante financia­mento próprio ou de instituições de crédito, as importâncias a serem a eles re­passadas, reembolsando-se dos encargos financeiros incidentes; disponibiliza ao afiliado os meios estruturais operacionais necessários aos registros das transa­ções com o cartão (equipamentos, formulários e outros materiais, treinamento, suporte técnico, adesivações , etc.). Esse rol integra ou é parte de um conjunto de operações – atividades-meio – para a consecução de uma finalidade: a admi­nistração dos cartões disponibilizados pela Consulente.

Os serviços compreendidos no subitem 15.01 sujeitam-se neste Mu­nicípio à alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

Ante o exposto, estamos propondo o deferimento da petição apre­sentada quanto ao reexame da incidência tributária referente ao Contrato de Afi­liação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, não se acolhendo, todavia, o pedido para que os serviços nele previstos, prestados pela Requerente, sejam albergados no subitem 10.05 da lista, como se de intermediação fossem, mas, corretamente, no subitem 15.01 (administração de cartões) e não no subitem 17.02, como inicialmente havíamos enquadrado.

Sugerimos ainda a manutenção da resposta original no que tange ao exame dos contratos de nºs 02 a 07, juntados à consulta, retificando-se, contudo, quanto a estes, o enquadramento dos serviços neles convencionados no subitem 15.01, em vez de nos subitens 17.02 e 17.12, conforme apontado na solução ori­ginalmente elaborada.

À consideração superior.

GELEC, 

DESPACHO

Com amparo nos elementos constantes dos autos deste processo e nas razões externadas no parecer retro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado pela Consulente no sentido do reexame do “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX” (con­trato nº 01), não acatando, porém, o enquadramento das atividades nele abrangi­das no subitem 10.05 da lista tributável, como pretendido pela Requerente. Aco­lho também a revisão efetuada de ofício ao enquadramento original, nos termos propostos no Parecer.

Registrar, publicar e cientificar a Consulente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.