Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 17/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –Nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no § 14 do art. 42 citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade sindical representante do comércio mineiro, com objetivo de orientar seus filiados quanto ao correto cumprimento da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Com a vigência do Decreto n.º 44.754/08, regulamentando a Lei n.º 17.247/07, que reduziu para 12% em operações internas a alíquota de ICMS de inúmeros produtos, os contribuintes mineiros optantes do Simples Nacional que, por força do Decreto n.º 44.650/07, encontram-se obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização e/ou industrialização, continuam obrigados ao referido recolhimento em relação às mercadorias cuja alíquota foi reduzida, mesmo que tal redução seja em relação às saídas de estabelecimento industrial mineiro?

2 – Da mesma forma, a alteração em questão reduz o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias cuja alíquota foi reduzida para 12%? Nesse caso, o recolhimento incidirá apenas sobre o IPI, demais despesas a cargo do destinatário e sobre a margem de valor agregado – MVA prevista para o produto?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do § 14, inserido no art. 42 do RICMS/02 pelo Decreto n.º 44.650/07, ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

Na apuração da antecipação em questão, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 mencionado, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

Dessa forma, desde 27/03/08, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.754/08 no art. 42 do RICMS/02, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não estão mais obrigados ao recolhimento da antecipação do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Assim, nos casos em que o Decreto n.º 44.754/08 reduziu para 12% a alíquota aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial, permanece a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do imposto quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional adquirir as mercadorias de estabelecimento comercial localizado em outro Estado.

2 – Nos termos da alínea “a”, inciso XIII, § 1.º, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06, o imposto devido a título de substituição tributária encontra-se fora do sistema unificado do Simples Nacional. Dessa forma, a apuração do ICMS/ST devido por contribuintes enquadrados nesse sistema deve submeter-se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Em conformidade com o disposto no inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o imposto devido a título de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, nos termos do art. 19 da mesma Parte 1, e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Isto posto, o ICMS/ST devido, inclusive por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria cuja alíquota interna tenha sido reduzida pelo Decreto nº 44.754/08, será reduzido.

Finalmente, ressalte-se que, no cálculo do ICMS/ST, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, tal como os demais contribuintes, deverá observar as normas do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para definição da base de cálculo.

Dessa forma, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, nem PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, a base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV citado.

Ressalte-se, por oportuno, que o imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação interestadual de aquisição.

Assim, não se aplica às aquisições interestaduais sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício