Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS – ENQUADRAMNTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador do serviços, a atividade consistente na administração de frota de veículos, caracterizada pelo contrato em que a contratada obriga-se perante a contratante, proprietária dos bens, a executar todas as atividades inerentes ao gerenciamento dos veículos, envolvendo, entre outras, as tarefas de sua guarda, manutenção, conservação, abastecimento de combustível e operação, conduzindo os passageiros indicados pela contratante aos locais de destino e origem por esta determinados.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/Secretaria Municipal de Educação firmou com uma determinada empresa contrato de prestação de serviços de administração, controle, manutenção, limpeza, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e III do referido contrato, cópia do qual anexou.
O faturamento baseia-se na quilometragem rodada pelos veículos, apurada mês-a-mês.
Os ônibus administrados nos termos do contrato pertencem ao Município de Belo Horizonte, sendo utilizados no transporte escolar, e realizam percursos municipais e intermunicipais, partindo de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Em junho/2008, primeiro mês da prestação dos serviços, vários veículos realizaram itinerários intermunicipais.
Para acobertar os serviços objeto do contrato, a empresa emitiu nota fiscal autorizada pela Fazenda Estadual, com lançamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS.
CONSULTA:
Está correto o acobertamento das operações a que se refere o contrato em apreço por meio de nota fiscal com destaque do ICMS?
RESPOSTA:
Ante a análise dos termos do contrato de prestação de serviços ora enfocado, conclui-se que o objeto essencial pactuado é mesmo a administração pela contratada da frota de ônibus escolares pertencentes a esta Prefeitura.
No caso, conforme estipulado na cláusula primeira do ajuste entre as partes, o seu objeto é “a prestação de serviços de administração, controle, manutenção, limpeza, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e II deste contrato.”
Por sua vez, a cláusula sexta do contrato dispõe detalhadamente quanto as tarefas a serem observadas pela contratada no sentido de implementar o objeto contratual. Estão ali enumeradas, uma a uma, as obrigações do prestador visando a esta finalidade.
No Anexo I, mencionado na cláusula primeira, estão sintetizadas as operações a cargo da contratada, com o seguinte teor:
“2. - SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
2.1 - Transporte de passageiros, especialmente alunos e professores da Rede Municipal de Ensino.
2.2 - Guarda dos veículos em local adequado e seguro.
2.3 - Fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos.
2.4 - Manutenção geral (mecânica, elétrica, lanternagem, pintura e outros) inclusive de carrocerias e estofamentos, com fornecimento de peças originais, aditivos, lubrificantes e troca de pneus, sempre que necessário.
2.5 - Limpeza, lavagem e higienização dos veículos, inclusive de banheiros químicos dos ônibus rodoviários.
2.6 - Quaisquer outros serviços necessários à perfeita execução dos objetivos deste contrato para manter os veículos aptos a rodarem.”
Todas essas tarefas são inerentes à atividade principal, a administração dos bens confiados à contratada, que deve praticar todos os atos necessários e indispensáveis no intuito de atingir o alvo contratual fundamental.
Trata-se, pois, de prestação efetiva de serviços de administração de bens de terceiros, mais especificamente de administração de frota de veículos, compreendida no subitem 17.12 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
A respaldar esta conclusão encontramos o ensinamento do emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadista brasileiros em matéria de ISSQN, transmitida em seu livro “Doutrina e Prática do ISS”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edicão / 2ª tiragem, 1978, pág. 215, ao discorrer sobre os serviços de “administração de bens e negócios”:
“Administrar quer dizer gerir, governar, dirigir. Serviços de administração são os relacionados com a gestão de interesses de alguém. Quem administra para terceiros presta serviços através de vários atos concretos e executórios, para a consecução direta de um fim. Na administração encontramos a coordenação, supervisão e controle de trabalhos, com o fim de produzir um resultado. . . . Administrar bens é gerir coisas materiais ou imateriais que compõem o patrimônio de uma pessoa, . . .”.
Os serviços de administração de bens de terceiros são tributados, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador, que, relativamente ao contrato em exame, é o de Sabará/MG, segundo os elementos constantes dos autos deste processo.
Por último, parece-nos conveniente abordar a circunstância de o valor do contrato de administração ser determinado com base na quilometragem rodada pelos ônibus administrados, nos termos da cláusula oitava do ajuste.
Em nosso entender, trata-se de uma forma pactuada entre as partes no sentido de se fixar o preço dos serviços a serem prestados, não implicando tal critério a desfiguração do objeto contratual.
GELEC,
ATENÇÃO:
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