Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS – ENQUA­DRAMNTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabe­lecimento da empresa prestador do serviços, a ati­vidade consistente na administração de frota de veículos, caracterizada pelo contrato em que a con­tratada obriga-se perante a contratante, proprietária dos bens, a executar todas as atividades inerentes ao gerenciamento dos veículos, envolvendo, entre outras, as tarefas de sua guarda, manutenção, con­servação, abastecimento de combustível e opera­ção, conduzindo os passageiros indicados pela con­tratante aos locais de destino e origem por esta de­terminados.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente que a Prefeitura Municipal de Belo Horizon­te/Secretaria Municipal de Educação firmou com uma determinada empresa con­trato de prestação de serviços de administração, controle, manutenção, limpe­za, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e III do referido contrato, cópia do qual anexou.

O faturamento baseia-se na quilometragem rodada pelos veículos, apurada mês-a-mês.


Os ônibus administrados nos termos do contrato pertencem ao Mu­nicípio de Belo Horizonte, sendo utilizados no transporte escolar, e realizam per­cursos municipais e intermunicipais, partindo de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Em junho/2008, primeiro mês da prestação dos serviços, vários veí­culos realizaram itinerários intermunicipais.

Para acobertar os serviços objeto do contrato, a empresa emitiu nota fiscal autorizada pela Fazenda Estadual, com lançamento do imposto sobre cir­culação de mercadorias e serviços – ICMS.

CONSULTA:

Está correto o acobertamento das operações a que se refere o contra­to em apreço por meio de nota fiscal com destaque do ICMS?

RESPOSTA:

Ante a análise dos termos do contrato de prestação de serviços ora enfocado, conclui-se que o objeto essencial pactuado é mesmo a administração pela contratada da frota de ônibus escolares pertencentes a esta Prefeitura.

No caso, conforme estipulado na cláusula primeira do ajuste entre as partes, o seu objeto é “a prestação de serviços de administração, controle, ma­nutenção, limpeza, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e II deste contrato.”

Por sua vez, a cláusula sexta do contrato dispõe detalhadamente quanto as tarefas a serem observadas pela contratada no sentido de implementar o objeto contratual. Estão ali enumeradas, uma a uma, as obrigações do presta­dor visando a esta finalidade.

No Anexo I, mencionado na cláusula primeira, estão sintetizadas as operações a cargo da contratada, com o seguinte teor:


“2. - SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS

2.1 - Transporte de passageiros, especialmente alunos e professores da Rede Municipal de Ensino.
2.2 - Guarda dos veículos em local adequado e seguro.
2.3 - Fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos.
2.4 - Manutenção geral (mecânica, elétrica, lanternagem, pintura e outros) inclusive de carrocerias e estofamentos, com fornecimento de peças originais, aditivos, lubrificantes e troca de pneus, sempre que necessá­rio.
2.5 - Limpeza, lavagem e higienização dos veículos, inclusive de banheiros químicos dos ônibus rodoviários.
2.6 - Quaisquer outros serviços necessários à perfeita execução dos objetivos deste contrato para manter os veículos aptos a rodarem.”

Todas essas tarefas são inerentes à atividade principal, a administra­ção dos bens confiados à contratada, que deve praticar todos os atos necessários e indispensáveis no intuito de atingir o alvo contratual fundamental.

Trata-se, pois, de prestação efetiva de serviços de administração de bens de terceiros, mais especificamente de administração de frota de veículos, compreendida no subitem 17.12 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”

A respaldar esta conclusão encontramos o ensinamento do emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadista brasileiros em ma­téria de ISSQN, transmitida em seu livro “Doutrina e Prática do ISS”, São Pau­lo, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edicão / 2ª tiragem, 1978, pág. 215, ao dis­correr sobre os serviços de “administração de bens e negócios”:

“Administrar quer dizer gerir, governar, dirigir. Serviços de admi­nistração são os relacionados com a gestão de interesses de alguém. Quem admi­nistra para terceiros presta serviços através de vários atos concretos e executórios, para a consecução direta de um fim. Na administração encontramos a coordena­ção, supervisão e controle de trabalhos, com o fim de produzir um resultado. . . . Administrar bens é gerir coisas materiais ou imateriais que compõem o patrimô­nio de uma pessoa, . . .”.

Os serviços de administração de bens de terceiros são tributados, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador, que, relativamente ao contrato em exame, é o de Sabará/MG, segundo os elemen­tos constantes dos autos deste processo.

Por último, parece-nos conveniente abordar a circunstância de o va­lor do contrato de administração ser determinado com base na quilometragem ro­dada pelos ônibus administrados, nos termos da cláusula oitava do ajuste.

Em nosso entender, trata-se de uma forma pactuada entre as partes no sentido de se fixar o preço dos serviços a serem prestados, não implicando tal critério a desfiguração do objeto contratual.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.