Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 23/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CCEE
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CCEE – O Convênio ICMS 15/2007 equiparou as saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais, para determinados efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é entidade sindical de grau superior, constituída para fins de coordenação, proteção e representação legal das categoriais econômicas pertencentes ao ramo da indústria.
Salienta que o Convênio ICMS 15/2007 trata das operações envolvendo energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e diferencia as operações provenientes dos contratos bilaterais daquelas derivadas das liquidações do mercado de curto prazo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O inciso II do art. 53-E, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, afirma que o fornecedor de energia elétrica deverá lançar e recolher o imposto devido, quando este fornecimento for feito a consumidor livre estabelecido em Minas Gerais.
Alguns fornecedores de energia elétrica sediados em outras unidades da Federação recolhem o ICMS por substituição tributária, através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais, em nome do Estado de Minas Gerais. Outros agem de acordo com a legislação do ICMS de seus Estados, que consideram a venda de energia elétrica para fora do Estado de origem como operação imune do imposto.
O consumidor livre situado neste Estado procede assim:
“Valor da aquisição de energia elétrica sem ICMS: 100,00
Valor da aquisição de energia elétrica com ICMS incluso (100,00/0,82): 121,95
Cálculo do ICMS à alíquota interna (121,95 x 18%): 21,95”*
(*) – Valor a ser recolhido, via DAE, no prazo descrito no art. 85 do RICMS/MG
1.1 – Este procedimento está correto?
1.2 – O disposto no art. 53-E aplica-se, exclusivamente, às operações relativas a contratos bilaterais ou sujeitam também as operações de liquidação no mercado de curto prazo?
1.3 – O consumidor livre, que assumir posição credora perante a CCEE, poderá ser considerado fornecedor para fins de aplicação deste art. 53-E, tendo em vista que nas operações de liquidação no mercado de curto prazo não se conhece o destinatário da energia elétrica?
2 – Considerando que as empresas mineiras não podem exigir que seus fornecedores situados em outros estados cumpram a exigência de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado e que as mesmas não podem deixar de adquirir a energia fornecida por esses, indaga-se:
2.1 – A falta da inscrição estadual de fornecedor estabelecido em outro estado impossibilitaria que as empresas mineiras adquirissem a energia elétrica por ele comercializada?
2.2 – Sendo possível esta compra de energia de fora do Estado, devem os contribuintes mineiros proceder conforme o exposto na primeira questão?
2.3 – A quais responsabilidades estarão sujeitas as empresas mineiras que adquirirem energia elétrica de fornecedor não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado?
3 – A convenção de sinais adotada pela CCEE é a seguinte:
“Valor final da Pré-Fatura positivo: Valor a ser recebido da CCEE pela afiliada;
(Entrada de numerário - Nota Fiscal de Saída)
Valor final da Pré-Fatura negativo: Valor a ser pago à CCEE pela afiliada.
(Saída de numerário - Nota Fiscal de Entrada)”
3.1 – É correta a convenção adotada pela CCEE? Em sendo negativa a resposta, qual a orientação a ser adotada pelas empresas mineiras?
3.2 – Tendo em vista que a Pré-Fatura emitida pela CCEE não permite visualizar quais seriam as parcelas sobre as quais não incide o imposto ou quais seriam as parcelas que já poderiam ter sido tributadas em liquidações anteriores, qual o significado do § 1° do art. 53-F do Anexo IX supracitado?
4 – O § 4° do mesmo art. 53-F define que o consumidor livre é responsável pelo pagamento do imposto lançado na nota fiscal de entrada, no caso de posição devedora. O art. 68, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, determina que o contribuinte que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto sem retenção ou com retenção a menor do imposto é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
4 1 – O recolhimento do ICMS, em caso de posição devedora, se dará a título de substituição tributária?
4.2 – O ICMS lançado deverá ser recolhido em Guia distinta?
4.3 – Se afirmativo, em qual prazo?
4.4 – Como deverá ser feito o lançamento deste ICMS apurado? O valor do ICMS apurado deverá ser lançado somente no livro Registro de Apuração do ICMS, nos campos "Outros Débitos" pelo pagamento e "Outros Créditos" pela apropriação do valor do imposto como crédito?
4.5 – A nota fiscal deverá ser emitida no formato apresentado na primeira questão, tendo como base de cálculo o valor informado pela CCEE, no caso de posição devedora?
5 – A legislação é omissa sobre o lançamento e o recolhimento do imposto no caso do inciso I do art. 53-F em referência (Nota Fiscal de Saída).
A única maneira de se estornar o crédito do imposto quando da saída por posição credora seria através do débito do ICMS sobre o valor final da Pré-Fatura, haja vista que a CCEE procede a uma liquidação financeira, inexistindo qualquer possibilidade técnica de se traduzir o valor apurado em MW/h (megawatt/hora). Diante disso, indaga-se:
5.1 – Qual dispositivo legal obriga a emissão da nota fiscal de saída com destaque do ICMS, tendo em vista que não há circulação (saída) de energia elétrica e, sim, acerto financeiro dos consumidores livres com a CCEE?
5.2 – As empresas mineiras devem lançar o ICMS na nota fiscal de saída?
5.3 – Se afirmativo, qual seria o prazo para se proceder ao seu recolhimento?
5.4 – Este recolhimento deverá ser efetuado em Guia distinta?
5.5 – O valor do imposto deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS?
6 – O inciso I do § 4° do art. 53-F diz que a base de cálculo do imposto é o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE. Segundo a CCEE, este valor é o valor final constante da Pré-Fatura.
6.1 – Este entendimento está correto?
6.2 – Em caso negativo, qual valor deverá ser utilizado pelo contribuinte para definição da base de cálculo do imposto a recolher?
7 – Os arts. 53-E, 53-F, 53-G e 53-H foram inseridos na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Sabe-se que o Anexo XV é o que trata especificamente dos casos de substituição tributária. Diante disso, as empresas mineiras estão procedendo da seguinte forma:
“NOTA FISCAL DE ENTRADA
CFOP: 1.949
Descrição: Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
CST: 000
Valor total da Nota Fiscal: Valor total final da Pré-Fatura, com ICMS incluso
Alíquota do ICMS: 18% ( Alíquota Interna)
Valor do ICMS: 18% sobre o valor total da nota fiscal de entrada.
NOTA FISCAL DE SAlDA
CFOP: 5.949
Descrição: Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
CST: 000
Valor total da Nota Fiscal: Valor total final da Pré-Fatura, com ICMS incluso
Alíquota do ICMS: 18% ( Alíquota Interna)
Valor do ICMS: 18% sobre o valor total da nota fiscal de saída.”
Indaga-se:
Estão corretos os CFOPs, a CST, a base de cálculo e a alíquota aplicada nos exemplos apresentados?
RESPOSTA:
1.1 e 2.2 – O agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, nos termos do art. 67, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, o contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, segundo dispõe o art. 68 do referido Anexo.
Assim, caso o consumidor livre receba energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção do imposto, o procedimento descrito pela Consulente reputa-se correto.
Saliente-se, todavia, que o prazo para recolhimento do imposto, na hipótese, é o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o disposto no inciso IV, art. 46 do Anexo XV citado.
1.2 – O disposto no art. 53-E, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/02, não se aplica às operações relativas à liquidação no mercado de curto prazo da CCEE.
Cabe ressaltar que o Convênio ICMS 15/2007, ao disciplinar as operações referentes às liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, procurou se abstrair do tratamento tributário ordinariamente aplicado à hipótese, adotando um regime peculiar.
O tratamento dispensado por este Convênio equiparou as saídas e aquisições de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais em relação a determinados efeitos tributários.
As operações relativas à liquidação no Mercado de Curto Prazo da CCEE seguirão a disciplina aplicada pelo art. 53-F do Anexo IX supramencionado.
1.3 – O consumidor livre que assumir posição credora perante a CCEE não se debitará do imposto, dado à referida equiparação às operações interestaduais. Noutro giro, o consumidor livre que assumir posição devedora perante a CCEE se debitará do imposto, com base no mesmo fundamento. A referência ao inciso II, art. 53-E, contida no inciso I, § 2º, art. 53-F, todos do Anexo IX, referido tem apenas a finalidade de se reportar à incidência do imposto no recebimento de energia por consumidor livre.
2.1 e 2.3 – O adquirente de energia elétrica não fica impedido de recebê-la, uma vez que a norma tributária não assume caráter inibitório, de cerceamento das relações comerciais.
Todavia, exsurge o descumprimento de obrigação acessória do fornecedor, prevista no § 1º do art. 53-E em questão, e o adquirente passa a responder pelo imposto devido a título de substituição tributária pela falta de retenção, segundo o art. 68, Parte 1, Anexo XV do Regulamento supracitado.
3.1 – A referida convenção de sinais é matéria de competência da CCEE, obedecida a regulação da ANEEL.
3.2 – As parcelas sobre as quais não incide o imposto são as parcelas que não representam remuneração pela energia elétrica, tais como as multas.
As parcelas que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores são as que já se submeteram à incidência do imposto, nos casos, por exemplo, de pré-fatura que contenha parcela não quitada e já debitada pelo imposto em períodos de apuração anteriores.
4.1 – O recolhimento do ICMS em caso de posição devedora não se dá a título de substituição tributária.
Conforme ressaltado, o Convênio ICMS 15/2007, ao disciplinar as operações referentes às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, procurou se abstrair do tratamento tributário ordinariamente aplicado à hipótese, adotando um regime peculiar que as equiparou às operações interestaduais.
O imposto é devido pelo consumidor livre ou pelo autoprodutor com fundamento no inciso IV, art. 1º, Parte Geral do RICMS/02 c/c o mencionado art. 53-E.
4.2 e 4.3 – Não há previsão na legislação tributária para utilização de documento distinto, na hipótese. O consumidor livre ou o autoprodutor observarão os prazos gerais estabelecidos no art. 85, da mesma Parte Geral, conforme a categoria econômica de que faça parte.
4.4 – No livro Registro de Apuração do ICMS, a escrituração se dará na Codificação Fiscal 2.99 “Outras entradas não especificadas” na coluna “Operações com Crédito do Imposto” e, em relação ao débito, no campo 002 – “Outros Débitos”.
4.5, 6.1 e 6.2 – Sim, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE com a inclusão do próprio imposto nesta base, conforme o exemplo descrito na questão nº 1.
5.1 a 5.5 – Como se trata de equiparação à saída em operação interestadual, não há débito e respectivo destaque do imposto.
Saliente-se que deverá ser emitida nota fiscal com débito do ICMS, para que se promova o estorno dos créditos apropriados em relação a esta saída, sobre a qual não incide o imposto, utilizando o CFOP 5.949.
7 – Cabe distinguir duas situações, uma relativa aos contratos bilaterais de que trata o art. 53-E, em que se aplica a ST, ficando o consumidor livre responsável na falta de retenção ou retenção a menor, e outra relativa à liquidação no mercado de curto prazo da CCEE (inciso II, art. 53-F), em que o imposto é devido pelo consumidor livre como contribuinte.
O art. 53-F, Anexo IX do RICMS/02 já referido estabelece que, nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o agente de mercado da categoria de produção ou de consumo emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora, ou pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. Não se aplicam, em relação a este dispositivo, as normas referentes à substituição tributária.
Os dados referentes à nota fiscal de entrada reputam-se corretos, exceto no tocante ao CFOP que deverá ser o 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”
Os dados relativos à nota fiscal de saída encontram-se incorretos em relação ao valor total da nota fiscal e ao destaque do imposto, em virtude da não-incidência; em relação ao CFOP, que deverá ser o 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, e em relação ao CST, que deverá ser 41 – “não tributada”.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação