Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DE CONSERVAÇÃO PREDIAIS – INCI­DÊNCIA – ALÍQUOTA; - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS E DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA – NÃO INCIDÊNCIA A prestação de serviços de administração de imó­veis, inclusive de condomínios prediais, bem como a atividade de conservação de imóveis, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%; o fornecimento de alimentação e bebidas (cafezinho) e de equipa­mentos de telefonia, não incidem no ISSQN por se tratarem de operações relativas a circulação de mercadorias. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 019/2007 REFERENTE A CONSULTA NO 158/2007

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de tomador de serviços, requer o Consulente orientação quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às seguintes atividades:

- Gerenciamento predial (funções de um síndico de condomínio): atividades prediais necessárias ao funcionamento do condomínio; controle de entrada e saída de bens e materiais do prédio; controle de entrada de veículos na garagem do prédio; controle e inventário semestral dos bens móveis das dependências do condomínio; recebimento e entrega de malotes fechados nas dependências do condomínio; acionamento de empresa responsável pelo conserto de elevadores.
- Conservação predial: manutenção elétrica e hidrossanitária; detecção e combate a incêndio.
- Fornecimento de cafezinho fora do contexto de serviços de buffet e de venda do produto.
- Serviços prestados pela Telemar (fornecimento de equipamentos específicos de telefonia).

RESPOSTA:

- Gerenciamento predial
Esta atividade, abrangendo as diversas tarefas explicitadas na exposição aci­ma, enquadra-se no subitem 17.12 da lista tributável anexa à Lei Complemen­tar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
Quanto a alíquota do ISSQN incidente, a legislação municipal (§ 6º, art. 14, Lei 8725) atribui a de 2%, especificamente para os serviços de administração de imóveis e de administração de frota de veículos.
A atividade de gerenciamento predial está compreendida na administração de imóveis, portanto, submetida à alíquota de 2%.

- Conservação predial
Os serviços de conservação predial estão incluídos no subitem 7.10 da citada lista tributável: “7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”
Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725.
Os serviços constantes do subitem 7.10 são tributados no município em que forem executados.

- Fornecimento de cafezinho fora do contexto de serviço de buffet e de venda do produto.
O tão-só fornecimento de alimentação e bebidas não se sujeita ao ISSQN.

- Serviços prestados pela Telemar (fornecimento de equipamentos específicos de telefonia).
A atividade consistente no simples fornecimento de equipamentos de telefonia é operação de circulação de mercadorias, que não constitui fato gerador do ISSQN.

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 019/2007
REFERENTE A CONSULTA NO 158/2007
RELATÓRIO E PARECER

O Consulente, na condição de responsável tributário em função de diversos serviços tomados, dirigiu-se a esta Gerência indagando sobre a alíquota do ISSQN aplicável relativamente a determinadas atividades, entre as quais a se­guinte:

“- Gerenciamento predial (funções de um síndico de condomínio): atividades prediais necessárias ao funcionamento do condomínio; controle de entrada e saída de bens e materiais do prédio; controle de entrada de veículos na gara­gem do prédio; controle e inventário semestral dos bens móveis das dependên­cias do condomínio; recebimento e entrega de malotes fechados nas dependên­cias do condomínio; acionamento de empresa responsável pelo conserto de elevadores.”

Ao respondermos, esclarecéramos que os serviços envolvendo as diversas tarefas desenvolvidas, conforme a descrição feita, enquadram-se no su­bitem 17.12 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negóci­os de terceiros”.

Informamos também que neste Município duas são as alíquotas esta­belecidas para os serviços de administração: de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) para os serviços de administração em geral, inclusive de bens e negócios de ter­ceiros; e de 2%, especificamente para os serviços de administração de imóveis e de frotas de veículos (§ 6º, art. 14, Lei 8725).

Naquela oportunidade, afirmáramos que a atividade de gerenciamen­to predial descrita pela Consultante integrava os serviços de administração de imó­veis, implicando esse entendimento a incidência da alíquota de 2%.

Entretanto, reexaminando a matéria por força de questionamentos surgidos, estamos propondo a reformulação do entendimento adotado quanto a esse item da resposta da consulta nº 158/2007.
Isto porque, o gerenciamento predial, tal como relatado na consulta, engloba operações inerentes às de administração de condomínios, que diferem das que envolvem às de administração de imóveis usualmente praticadas.

A administração de imóvel é realizada em relação à propriedade par­ticular, individualizada, e tem como objetivo principal a locação do bem, ou seja, sua exploração econômica visando o auferimento de renda pelo locador, geralmente o proprietário.

Por comodidade, praticidade ou qualquer outra razão, o locador con­trata uma terceira pessoa para administrar o imóvel objeto da locação.

O administrador de imóvel age como preposto do proprietário, cui­dando de administrar o bem a ele entregue, visando sua cessão onero­sa a terceiros. Entre outras tarefas específicas possíveis, ele oferece o bem para locação, anunciando-o através de certos meios de comunicação; franqueia o imóvel aos interessados para visita; examina e aprova, ou reprova, a ficha cadas­tral dos pretendentes e dos fiadores; elabora o contrato; cobra e recebe os alu­guéis mensais e emite os recibos correspondentes; repassa o valor dos aluguéis ao locador, prestando-lhe contas da operação; exige do locatário a comprovação do pagamento dos ônus tributários e de outras naturezas sob sua responsabilida­de, incidentes sobre o imóvel; vistoria-o periodicamente e ao fim do contrato; zela pela conservação do imóvel; promove as ações judiciais inerentes, quando cabíveis.

Já a administração de condomínio ou administração predial é execu­tada sobre a propriedade individual ou comum e coletiva em que a atividade do administrador não envolve o gerenciamento da exploração econômica do bem entregue aos seus cuidados.

O administrador de condomínio geralmente age sob a orientação do síndico. Como atribuições, o administrador cuida da conservação e limpeza das áreas comuns do condomínio; fornece ou contrata e controla o pessoal necessá­rio à manutenção e funcionamento do condomínio (porteiros, faxineiros, seguran­ças, zeladores, etc.); fornece ou adquire e controla o material de limpeza e consu­mo utilizados; emite ou providencia a expedição de boletos para a cobrança mensal da taxa de condomínio; controla o recebimento desta taxa; efetua paga­mentos de obrigações do condomínio (salários, encargos, água, luz, telefone, aquisição de material, prestações de serviços de terceiros, etc); contrata serviços de terceiros; elabora os demonstrativos mensais de prestação de contas do condo­mínio; faz medições mensais, para cobrança individualizada, de consumo de gás, de água e de outros materiais e serviços utilizados por cada unidade; cuida da observância das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, providenciando o recolhimento dessas obrigações e da apresentação aos fiscos de declarações e comprovantes exigidos; recebe queixas, sugestões e reivindica­ções dos condôminos; ingressa em juízo ou toma as providências a tanto neces­sárias.

Quanto à remuneração, a do administrador de imóvel, via de regra, é fixada em um dado percentual sobre o valor do aluguel mensal do imóvel , sen­do que o administrador somente percebe sua comissão, ou taxa de administração, depois de o locatário efetuar o pagamento do aluguel devido.

Por outro lado, a remuneração do gerente predial ou do administra¬dor de condomínio é estabelecida mediante acordo entre as partes, podendo ba¬sear-se num certo percentual sobre o somatório dos dispêndios mensais do con¬domínio. A importância devida ao administrador de condomínio é paga mensal¬mente, no prazo acordado, independentemente de algum evento futuro.

Distinguindo-se, pois, as atividades do administrador de imóveis da¬quelas exercidas pelo administrador de condomínio ou gerente predial, e tendo a legislação municipal contemplado expressamente o primeiro com a alíquota de 2% do ISSQN (§ 6º, art. 14, Lei 8725), estabelecendo a alíquota geral de 5% (inc. III, art. 14, idem) para os demais serviços de administração de bens e negó¬cios de terceiros, inclusive os de gerenciamento predial, estamos propondo a re¬tificação da resposta da consulta nº 158/2007, formulada pelo Banco do Brasil S/A., relativamente as serviços de gerenciamento predial tomados, os quais se submetem ao ISSQN pela alíquota de 5% e não de 2% como externado na res¬posta original.

À consideração superior.

DESPACHO

Considerando as razões expostas no parecer supra, acolho a proposição nele apresentada no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 158/2007, no ponto em que trata da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de gerencia¬mento predial, originalmente informada como sendo de 2%, quando a cor¬reta é de 5%, que é a aplicável quando da retenção do imposto na fonte em face dos serviços de gerenciamento predial tomados, conforme especificado na exposição da consulta.

Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.