Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 11/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006

ICMS – FARINHA DE TRIGO – CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – FARINHA DE TRIGO – CRÉDITO PRESUMIDO – O crédito presumido previsto no inciso XXVI, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial fabricante mineiro, nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual. O valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal referente à operação interna de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de farinha de trigo, destinada ao atacadista mineiro poderá ser por este utilizado para dedução do valor do imposto a ser antecipado, nos termos do Capítulo LIV, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inclusive farinha de trigo.

Aduz ter dúvidas sobre as recentes alterações introduzidas na legislação estadual por meio do Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, que estabeleceu, somente para estabelecimento industrial, o crédito presumido nas saídas de farinha de trigo e mistura pré-preparada por ele promovidas, não cabendo ao mesmo a redução de base de cálculo estabelecida no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Entende que, ao adquirir a farinha de trigo ou mistura pré-preparada junto ao industrial optante pelo crédito presumido, à Consulente caberá apropriar-se integralmente, a título de crédito, do valor do imposto destacado na Nota Fiscal. Já nas saídas internas que promover com o produto, a Consulente deverá continuar a observar a redução de base de cálculo estabelecida no já citado item 19 do Anexo IV, não estando obrigada a efetuar estorno de crédito.

Acrescenta efetuar importação de farinha de trigo da Argentina, promovendo o recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço do produto, com base de cálculo reduzida.

Outro procedimento que continua a adotar é aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor de pauta (prevista no Decreto nº 43.891/2004), aproveitando o crédito à alíquota de 18% (dezoito por cento). Caso apresente saldo a pagar, efetua o recolhimento nos termos do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá se apropriar do valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo industrial mineiro, seu fornecedor, correspondente à aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), sendo este optante pelo crédito presumido?

2 – As saídas internas promovidas pela Consulente com farinha de trigo e misturas pré-preparadas continuam com a redução de base de cálculo?

3 – Nas importações que realizar com o produto em questão deverá continuar a observar a redução de base de cálculo?

4 – A pauta fiscal referida continua em vigor? Caso afirmativo, a Consulente deverá apropriar, a título de crédito, o valor destacado na Nota Fiscal resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. A Consulente deverá aplicar a redução da base de cálculo nas condições estabelecidas no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, e poderá deduzir do ICMS devido o valor do imposto corretamente destacado pelo seu fornecedor, industrial mineiro, na Nota Fiscal relativa à aquisição da farinha de trigo ou da mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o disposto nos subitens 19.3 e 19.4 do item referido e no Capítulo LIV, Parte 1, Anexo IX do Regulamento em questão, bem como na Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004, disponível no site desta Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).

3 – Sim.

4 – O sistema de pauta fiscal continua em vigor em relação à farinha de trigo, sendo os valores divulgados periodicamente por esta Secretaria em Portaria para este fim editada, que poderá ser encontrada no site acima referido.

A título de informação, esclareça-se que a Superintendência de Tributação – SUTRI fez publicar as Portarias SUTRI nos 001, de 08/10/2004, e 003, de 07/04/2005, que tratam sobre a fixação de valores para apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.

O valor do ICMS, desde que corretamente informado na Nota Fiscal referente à aquisição do produto, poderá ser utilizado pela Consulente na forma estabelecida no art. 422, § 1º, Parte 1, Anexo IX do Regulamento em questão, observada a Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação