Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS INTERMEDIADOS PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADOS DIRETAMENTE A SEUS CLIENTES PELOS FORNECEDORES – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL. O ISSQN decorrente dos serviços apenas intermediados pelas agências de turismo e prestados diretamente a seus clientes pelos fornecedores, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956/2005, sujeitam-se à retenção na fonte e ao recolhimento pelos responsáveis, no caso, os efetivos tomadores, nas hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de agência de turismo em que exerce suas atividades, emite, especialmente nos serviços de reservas de hospedagem, notas fiscais para seus clientes constando no campo “descrição dos serviços” a natureza da cobrança (repasse ou reembolso), a identificação do estabelecimento hoteleiro, o número, a data e o valor do documento fiscal por este expedido em nome do cliente da agência, tudo isso de conformidade com o art. 2º do Dec. 11956/2005. Fica, pois, caracterizada apenas a intermediação da agência, incidindo a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os efetivos prestadores dos serviços de hospedagem.
A Consulente vem alertando, nos termos da Lei 8725/2003, os tomadores dos serviços de hospedagem a procederem à retenção do imposto na fonte. Entretanto, alguns clientes (em sua maioria órgãos públicos) recusam-se a fazê-lo, e entregam à Agência o valor integral dos serviços, a qual, como simples intermediária, repassa o montante recebido aos prestadores, esperando que eles mesmos façam o recolhimento do imposto, como ISSQN próprio, no prazo regulamentar.
Ante tal situação,
CONSULTA:
1) O cliente, como real tomador dos serviços intermediados pela agência de turismo, mas efetivamente prestados por terceiros, deve efetuar a retenção do ISSQN incidente?
2) Se positivo, e não tendo o cliente feito a retenção devida, o fato de ele haver pago o valor integral dos serviços ao prestador, o exime de qualquer responsabilidade se este não recolher o imposto?
3) A agência, como simples intermediária dos serviços, e cumprindo os termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, pode ser considerada co-responsável pelo imposto em caso de inadimplemento por uma das partes?
4) Que procedimento deve a Agência adotar, caso o cliente se recuse a efetuar a retenção do tributo diretamente ao fornecedor dos serviços?
RESPOSTA:
1) Sim, desde que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelos clientes da agência, reais tomadores dos serviços, esteja prevista nas hipóteses constante dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003.
2) Não.
Se o cliente enquadrar-se nas situações especificadas na legislação, cabe-lhe, como responsável, reter e recolher o ISSQN devido pelo prestador.
É oportuno abrir um parêntesis para observar que a retenção só deve ser feita se o ISSQN for devido no Município. E, em se tratando de prestação de serviços de hospedagem, o ISSQN é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
Voltando à pergunta, caso o responsável descumpra a obrigação de reter e/ou recolher o ISSQN devido, o tributo será lançado e cobrado em seu nome, além de ele sujeitar-se às penalidades cabíveis definidas na legislação municipal, a teor do § 1º, art. 6º da LC 116 e do § 1º, art. 23, Lei 8725/2003.
Entretanto, o prestador dos serviços pode responder supletivamente pela obrigação quando o responsável descumprí-la, no todo ou em parte (§ 2º do art. 23, Lei 8725).
3) Não
A responsabilidade tributária de terceiros que tenham vínculos com o fato gerador da obrigação somente pode ser a eles atribuída por lei, e de modo expresso , segundo o art. 128 do Código Tributário Nacional e do art. 6º da LC 116.
Nas circunstâncias em que a Agência atue apenas como intermediária, conforme as prescrições do art. 2º do Dec. 11.956/2005, não lhe compete qualquer responsabilidade no tocante ao ISSQN devido em decorrência dos serviços prestados a seus clientes por terceiros.
4) No nosso entender, a atuação da Consulente, na situação a que alude esta pergunta, seria meramente no sentido de, voluntariamente, orientar as partes (prestadores e responsáveis) quanto ao cumprimento da obrigação tributária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.