Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 27/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente constitui-se em um grande complexo industrial que, atuando no competitivo mercado de zinco, requer constante atualização, modernização e ampliação do seu parque produtivo, situações estas que acarretam a perene necessidade de manutenção contínua das máquinas e equipamentos, objetivando não haver nenhuma parada ao longo de sua cadeia de produção.

Como os estabelecimentos têm trabalhado diuturnamente, tornou-se comum que as manutenções e revisões de seus imobilizados ocorram à noite, nas madrugadas, inclusive, em finais de semana. Tais revisões precisam de técnicos especializados, alguns funcionários da Consulente e outros das empresas fornecedoras dos equipamentos. Detectado o problema ou realizada a manutenção, surge a premente necessidade de substituição de partes e peças que, não raro, ocorre à noite e nos finais de semana.

Objetivando agilidade, a Consulente estuda a possibilidade de estabelecer junto aos seus principais fornecedores de partes, peças, acessórios e sobressalentes de seu parque de máquinas e equipamentos, a sistemática semelhante à determinada para a consignação industrial.

Pretende a Consulente que tais fornecedores remetam partes, peças, acessórios e sobressalentes para as suas filiais, com a devida tributação do ICMS e IPI e, se for o caso, considerando o preço de venda estabelecido entre as partes. Ao longo do mês, na medida da necessidade, tais itens seriam retirados do estoque devido e aplicados na máquina ou equipamento. Até o vigésimo dia do mês em curso, as suas filiais, juntamente com seus fornecedores, fariam a contagem do que efetivamente foi consumido em tais substituições para, então, ocorrer o necessário faturamento.

Frisa que o pretendido procedimento culminaria com ampla desburocratização de suas compras, pois, ao invés de emissão de muitas notas fiscais, uma única nota fiscal por fornecedor ocorreria a cada mês.

Lembra o art. 349 do Anexo IX do RICMS/02, onde se encontra prevista a consignação industrial.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá receber partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados as suas máquinas e equipamentos imobilizados, de suas respectivas fornecedoras, sob os auspícios do art. 349 do Anexo IX do RICMS/02?

2 - Caso positiva a resposta, haveria necessidade de adoção de regime especial?

RESPOSTA:

1 - Sim. A Consulente poderá utilizar os procedimentos específicos consubstanciados nos arts. 349 e seguintes, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial destinadas a estabelecimentos industriais.

Conforme estatuído no § 1º do art. 349 do citado anexo, considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Ressalte-se que esses procedimentos não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Consulente, para aproveitamento do crédito, quando permitido, deverá observar os arts. 66 a 74 A, Parte Geral do RICMS/2002, que tratam, respectivamente, do direito, da vedação e do estorno do crédito do imposto.

2 - Não é necessário, pois se trata de um regime especial já normatizado no Anexo IX, não carecendo de outros procedimentos.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação