Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS E FISIOTE-RÁPICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E FI-SIOTERAPEUTA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus ao cálculo diferenciado do imposto, na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725, a sociedade integrada por 02 sócios – um médico e um fisioterapeuta – para a prestação dos serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, tendo em vista que a atividade do fisioterapeuta não está relacionada entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, são contempladas com a aludida tributação exceptiva, prescrita no referido dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de clínica médica de especialidades e atendimento ambulatorial em fisioterapia. Dois são os sócios: um médico e um fisioterapeuta.

CONSULTA:

1) Ante tais circunstâncias, pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais?
2) Se negativo, qual a alíquota aplicável?


RESPOSTA:

1) Não.

O art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, que estabelece o tratamento tributário diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de pro-fissionais, não incluiu a atividade do fisioterapeuta entre as beneficiárias do modo simplificado de cálculo do imposto (atualmente R$37,64 em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que preste serviço em nome da sociedade).

Essa não inclusão dos fisioterapeutas entre as atividades relacionadas no art. 13, Lei 8725, afasta de pronto a Consultante da possibilidade de efe-tuar o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade

2) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços médicos e fi-sioterápicos é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.