Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 158 de 19/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2003

CR?DITO DE ICMS - INSUMOS - TRANSPORTE PR?PRIO - EXPORTA??O - Admite-se o aproveitamento do cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de insumos empregados no transporte, na propor??o em que eles sejam utilizados no transporte dos produtos destinados exclusivamente ? exporta??o.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa industrial e tem, por finalidade, a produ??o de ferro-ligas em geral para exporta??o. Informa que comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, adotando o sistema de d?bito/cr?dito.

Aduz que a sa?da dos seus produtos ? realizada por via rodovi?ria. Para tanto, a empresa utiliza-se de ve?culos pr?prios para o transporte destes produtos, e que, para sustenta??o desta atividade, ela adquire insumos (combust?vel, lubrificantes, pneus, c?maras-de-ar) que s?o utilizados exclusivamente em seus ve?culos no transporte de sua produ??o.

Posto isso,

CONSULTA:

A empresa tem direito de se creditar do ICMS conforme descrito no inciso VII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002, quando da aquisi??o de ?leo diesel, pneus, c?mara-de-ar e lubrificantes?

RESPOSTA:

Sim. Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso VII do artigo 66, Parte Geral, RICMS/2002, ou seja, os insumos adquiridos sejam empregados exclusivamente em ve?culos pr?prios, que os ve?culos sejam utilizados no transporte dos produtos destinados ? exporta??o e desde que tal transporte seja efetuado diretamente pelo propriet?rio dos produtos, o cr?dito ser? admitido na propor??o em que os insumos citados pela Consulente sejam utilizados no transporte dos produtos destinados exclusivamente ? exporta??o. Para tanto, a Consulente poder? se valer de quaisquer meios id?neos para fins de apropria??o dos cr?ditos.

DOET/SLT/SEF, 19 de novembro de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT