Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 20/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999

CARTA DE CORREÇÃO

CARTA DE CORREÇÃO - É permitida a sua utilização para informar ao destinatário/remetente, irregularidade meramente formal, ocorrida na emissão de documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de fabricação de tubos de aço com costura, e tem como fornecedora de matéria-prima a empresa Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A.

Informa que, até abril de 1996, possuía um estabelecimento filial, localizado na BR 262 KM 65, nº 310, Bairro Gorduras, em Belo Horizonte.

Com a efetivação da baixa da inscrição da filial, o estabelecimento matriz passou a ocupar aquele endereço, lá permanecendo até julho de 1999.

Ocorre que, no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 1998, a Usiminas, ao remeter matéria-prima para a Consulente, utilizou nas notas fiscais, indevidamente, a inscrição estadual e o CNPJ da filial, baixada em 12-4-96.

O equívoco foi constatado alguns meses após o ocorrido e, para regularizar a situação, seu Departamento Fiscal emitiu "Cartas de Correção" para a Usiminas, informando o número correto da inscrição estadual e do CNPJ.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado? Caberia uma denúncia espontânea nos termos dos artigos 167 a 174 da CLTA/MG?

RESPOSTA:

1 - Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos abaixo o dispositivo do RICMS/96, que trata do assunto:

"Art. 96 -......

(...)

XI – comunicar ao fisco, e o remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

(...)

c - é vedada a comunicação por carta para:

c.1 – corrigir valores ou quantidades;

c.2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria; ".

A situação em apreço não configura nenhuma dessas hipóteses, haja vista que não houve supressão ou substituição do destinatário consignado no documento fiscal. O equívoco cometido pela remetente, dadas as circunstâncias expostas pela Consulente, é excusável.

Assim, a Consulente poderá utilizar a "Carta de Correção" como recurso para alterar algum dado do destinatário/remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal, ou para corrigir outra irregularidade meramente formal, para a qual não haja vedação.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

João Márcio Gonçalves - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador