Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 27/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 1994
DIFERIMENTO - PEDRA ARDÓSIA
EMENTA:
DIFERIMENTO - PEDRA ARDÓSIA - As saídas de pedra ardósia com destino a microempresa não são alcançadas pelo diferimento previsto no art. 27, III do RICMS/MG. Este entendimento se estendeu, a partir de 21/05/94, às remessas destinadas a empresa de pequeno porte, em razão da nova redação dada ao art. 31, VI do RICMS pelo Dec. nº 35.589, de 20/05/94.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes têm como atividade principal a extração de pedra ardósia destinada a venda para serrarias estabelecidas dentro e fora do Estado.
Lembram que as saídas internas são realizadas ao abrigo do diferimento previsto no art. 27, III, alínea "b" do RICMS/91.
Considerando as saídas realizadas para microempresa e empresa de pequeno porte, fazem a seguinte,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento de emitir notas fiscais com diferimento de ICMS nas saídas para contribuintes enquadrados como empresas de pequeno porte?
2 - E nas saídas para microempresas?
RESPOSTA:
1 - Até 20/05/94 prevalece o diferimento estatuído pelo art. 31, VI, do RICMS/91, nas saídas realizadas pelas consulentes com destino às empresas de pequeno porte.
Neste caso, lembramos que as reduções que beneficiam referidas empresas não alcançam as aquisições efetuadas com diferimento, cabendo às adquirentes da mercadoria o pagamento do imposto relativo ao mesmo, em Documento de Arrecadação Estadual distinto, com direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.(art. 15, III do REMIPE/Decreto nº 34.566/93).
A partir de 21/05/94, com a vigência do Decreto nº 35.589, de 20/05/94, que deu nova redação ao retrocitado inciso VI do art. 31 do RICMS, encerra-se o diferimento nas remessas para as empresas de pequeno porte.
2 - As saídas de pedra ardósia, realizadas pelas consulentes, com destino a microempresa, não são alcançadas pelo diferimento previsto no art. 27, III do RICMS/MG, em razão da disposição contida no art. 31, VI do mesmo RICMS. Este entendimento fica mantido pela nova redação dada ao mesmo dispositivo pelo Decreto nº 35.589/94.
DOT/DLT/SRE, 27 de maio de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão