Consulta de Contribuinte nº 157 DE 15/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserido, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

Informa que comercializa, entre outros produtos, alguns que estão relacionados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV (Materiais de construção e congêneres), e cita como exemplos aqueles constantes dos itens 54, 55, 56, 57, 58, 62, 65, 66 do mencionado Capítulo.

Afirma que estes produtos são revendidos com a finalidade de serem aplicados na reposição de peças, conserto, reparo e manutenção de máquinas e implementos agrícolas.

Entende que antes da publicação do Decreto 47.314/2017, de 28/12/2017, os fundamentos da incidência do ICMS/ST amparavam-se no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o qual previa que as denominações dos respectivos capítulos eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST).

Contudo, a partir de 01/01/2018, data de vigência do Decreto 47.316/2017, este passou a prever que o regime de ST alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ou seja, se o segmento da empresa não corresponde ao item, não está sujeita ao regime de ST.

Menciona que na aquisição destes produtos, os fornecedores, em sua maioria, têm entendimento diverso da Consulente e se recusam a emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS/ST.

Acrescenta que nos casos em que o ICMS/ST já foi recolhido anteriormente pelos fornecedores, estes se recusam a emitir o documento com o destaque do ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente?

2 - Qual o tratamento tributário a ser aplicado na comercialização de produtos que estejam relacionados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (Materiais de construção e congêneres), que serão aplicados na reposição, conserto, reparo e manutenção de máquinas e implementos agrícolas?

3 - Caso a resposta do item anterior seja pela não aplicação do regime de ST, a Consulente poderá se creditar do ICMS operação própria quando corretamente destacado no documento fiscal de aquisição?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Além disso, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, a mesma não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no Capítulo em que inserida.

Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

Importante destacar que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Da mesma forma, não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes (prevista no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

No entanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente/alienante, caso o mesmo esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 e 2 - O entendimento da Consulente está incorreto.

Conforme esclarecido preliminarmente, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, e frise-se que as mercadorias constantes nos itens 54, 55, 56, 57, 58, 62, 65 e 66 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são passíveis de utilização como material de construção e congêneres, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a elas, pelo destinatário, seja diverso.

Ou seja, ainda que a Consulente exerça a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE - 4661-3/00) e, portanto, não revenda as mercadorias constantes nos supracitados itens para uso específico como material de construção, é inequívoco que elas podem ser utilizadas com esse fim e, desse modo, as operações com essas mercadorias estarão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Em síntese, vale frisar, uma vez mais, que caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no referido Capítulo 10, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação