Consulta de Contribuinte nº 157 DE 14/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

Informa que tem por objeto a fabricação e comercialização de adesivos vinílicos para revestimento e decoração e efetua o recolhimento do ICMS referente à substituição tributária incidente sobre a saída de seus produtos para estabelecimentos varejistas localizados no território mineiro.

Menciona que os produtos comercializados são: “Revestimento adesivo para decoração de parede” e “Adesivo vinílico para revestimento e decoração de parede”, classificados no código 3918.10.00 da NCM e “Painel fotográfico”, classificado no código 4814.20.00 da NCM.

Aduz que a legislação mineira que dispõe sobre substituição tributária sofreu relevantes alterações por força do Decreto nº 46.931/2015,

para adotar o novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92/2015, ao qual todas as unidades da Federação encontram-se adstritos.

Acrescenta que, a partir de 1º/01/2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Salienta que, diante da publicação do Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/01/2018, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, estabelecendo assim um novo critério para a aplicação do referido regime.

Demonstra que os produtos “Revestimento adesivo para decoração de parede” e “Adesivo vinílico para revestimento e decoração de partes”, classificados no código 3918.10.00 da NCM estariam inseridos nos capítulos 1 e 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. E o produto “Painel fotográfico”, classificado no código 4814.20.00 da NCM, estaria inserido no capítulo 10 da mesma parte.

Diz que os produtos por ela fabricados e comercializados estão classificados na legislação mineira, que trata sobre a substituição tributária, como se fossem “revestimento de pavimentos de PVC” e “protetores de caçamba” (no caso do produto classificado no código 3918.10.00 da NCM) e “papel de vitrais” (no caso do produto classificado no código 4814.20.00), o que não guarda nenhuma relação com os produtos por ela fabricados e comercializados.

Afirma que, embora tenham recebido os códigos de classificação, conforme se observa na descrição acima, as mercadorias produzidas em nada se assemelham à descrição prevista na classificação NBM/SH, uma vez que possuem destinação e aplicações distintas, além de estarem relacionadas a setores diversos do segmento de autopeças e de material de construção, como sugere a descrição dos códigos em comento.

Entende que a simples classificação dos produtos na NBM/SH, disposta no RICMS/2002, não é suficiente para a exigência da aplicação do regime da substituição tributária, devendo possuir também a destinação específica para o uso previsto na legislação, abarcada pelo capítulo que define o segmento econômico e a descrição do item que definirá se o produto será ou não objeto do regime de substituição tributária.

Transcreve a cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, que institui o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, e o seu § 3º, que trata dos critérios para definição do enquadramento no regime da substituição tributária,

Manifesta o entendimento de que, a partir de 1º/01/2016, face às modificações implementadas pelo Convênio ICMS 92/2015 e sua subsequente alteração pelo Convênio ICMS 46/2015, bem como em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 46.931/2015, em que foi exigido um terceiro elemento necessário para a incidência do ICMS/ST, além do binômio enquadramento correto em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”, qual seja, integrar a respectiva descrição, os produtos que comercializa não estariam sujeitos ao regime da substituição tributária, uma vez que não se enquadram nas respectivas descrições, por não se prestarem ao uso no setor de autopeças ou como material de construção.

Assim, em que pese estejam classificados nos códigos 3918.10.00 e 4814.20.00 da NCM, os produtos não devem ser enquadrados no regime de substituição tributária, uma vez que não se amoldam às respectivas descrições constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme se evidencia nos códigos CEST ali indicados.

Conclui que os produtos não se referem a “Revestimento de pavimento PVC”, tampouco “Protetores de caçamba”, para os “Adesivos de parede”, classificados no código 3918.10.00 da NCM; também não se referem a “Papeis para vitrais”, no caso de “Painel fotográfico”, classificado no código 4814.20.00 da NCM. Portanto, não devem se submeter ao regime da substituição tributária, conforme entendimento desta Diretoria, expressado na Consulta de Contribuinte nº 016/2017, por faltar um dos requisitos exigidos na legislação, qual seja, o da adequada integração na descrição contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, para que se submeta ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes, a legislação tributária em vigor exige o cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, que as mercadorias estejam corretamente classificadas em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que integrem as suas respectivas descrições e que possuam o âmbito de aplicação distinto de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”?

2 - Está correto o entendimento de que, com o advento do Decreto nº 47.314/2017, a partir de 1º/01/2018, ficou estabelecido um novo critério para a aplicação do regime da substituição tributária, de forma que este alcance somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas?

3 - Está correto o entendimento de que os produtos comercializados, classificados no código 3918.10.00 da NCM não se enquadram na descrição “Revestimento de pavimento de PVC” (CEST 10.007.00), tampouco “Protetores de caçamba” (CEST 01.003.00), previstos nos capítulos 1 e 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tornando o regime da substituição tributária inaplicável nas operações com tais produtos?

4 - Está correto o entendimento de que os produtos comercializados, classificados no código 4814.20.00 da NCM não se enquadram na descrição “Papel para vitrais” (CEST 10.021.00) contida no capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tornando o regime da substituição tributária inaplicável nas operações com tais produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em algumas exposições e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, atualmente vigente, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 - A partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017.

Sendo assim, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Desse modo, a partir de 1º/01/2018, os nomes dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 passam a ser relevantes para determinar se a mercadoria está ou não submetida ao regime da substituição tributária. Exemplificativamente, somente os produtos passíveis de uso no setor de construção e congêneres, relacionados no capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitos à substituição tributária.

Deve-se ressaltar, ainda, que caso a característica do produto o tornar passível de ser utilizado na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ele seja diverso.

3 - Sim. O código da NBM/SH 3918.10.00 está relacionado no item 3.0 do capítulo 1 e 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme abaixo:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1
10.2
50
10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

Todavia, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, denominados “Revestimento adesivo para decoração de parede” e “Adesivo vinílico para revestimento e decoração de paredes”, se corretamente descritos e classificados no código 3918.10.00, não se sujeitam ao regime da substituição tributária por não se enquadrarem nas descrições contidas nos itens 3.0 do capítulo 1 e 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se que a descrição contida no item 7.0 do capítulo 10, acima citado, refere-se a revestimento de pavimento (piso) e os produtos descritos pela Consulente são revestimentos de parede.

4 - O entendimento da Consulente não está correto. O produto denominado “Painel fotográfico”, classificado na subposição 4814.20.00 da NBM/SH, está relacionado no item 21.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a descrição “Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados doAmapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) assim dispõem sobre a posição

48.14 da NBM/SH:

48.14 Papeldeparedee revestimentosdeparedesemelhantes;papelparavitrais(+).

4814.20 - Papeldeparedee revestimentosde paredesemelhantes,constituídosporpapelrevestidoou recoberto,no ladodaface,porumacamadade plásticogranida,gofrada,colorida,impressacom desenhos oudecoradade qualqueroutraforma

4814.90 - Outros

A.-PAPELDEPAREDEE REVESTIMENTOSDEPAREDESEMELHANTES

Nostermos da Nota 9 desteCapítulo, a expressão“papelde parede e revestimentos de paredesemelhantes”aplica-sesomentea:

(...)

c) Revestimentosde paredesem papel constituídospor váriospainéisimpressosdemodoa formarumapaisagem,umquadro ou um motivoquando colocadosna parede(tambémconhecidos comocenáriosfotográficosmuraisou painéismurais).Ospainéispodem ser de quaisquerdimensõese apresentarem-se em rolos ou em folhas.(destacou-se)

Portanto, o “Painel fotográfico” se enquadra na descrição “Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes” contida no item 21.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de “Materiais de Construção e Congêneres”, estando sujeito ao regime da substituição tributária.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação