Consulta de Contribuinte nº 157 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Conforme regra estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015, o valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota destinado ao FEM devido por contribuinte mineiro deverá ser recolhido no mesmo prazo de suas operações próprias e, relativamente ao imposto retido por substituição tributária, nos prazos definidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 para o recolhimento do ICMS/ST.
ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Conforme regra estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015, o valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota destinado ao FEM devido por contribuinte mineiro deverá ser recolhido no mesmo prazo de suas operações próprias e, relativamente ao imposto retido por substituição tributária, nos prazos definidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 para o recolhimento do ICMS/ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 4635-4/02).
Esclarece que atua na comercialização e distribuição de bebidas, especialmente cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral.
Informa que possui com as fabricantes de bebidas do grupo Brasil Kirin relação de interdependência, figurando como responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo à operação própria e o devido por substituição tributária, bem como pelo respectivo adicional de alíquota exigido para fins do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), no momento da saída interna dos produtos comercializados.
Ressalta que, com a publicação do Decreto nº 46.959/2016, o prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações próprias foi alterado para até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, segundo disposto na subalínea “b.6” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002.
Acrescenta que, com relação ao adicional de ICMS destinado ao FEM, a alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015 determina que o prazo para recolhimento fosse aquele previsto no art. 85 do RICMS/2002.
Entende que, para as suas operações próprias, é inconteste o prazo para recolhimento do ICMS e o correlato adicional, manifestando, contudo, sua dúvida quanto ao prazo e forma de recolhimento do adicional destinado ao FEM, nas operações de substituição tributária, uma vez que figura como substituta tributária em razão da interdependência existente com as empresas remetentes das mercadorias.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o prazo limite correto para o recolhimento do adicional de alíquota do FEM devido nas operações sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS/ST é recolhido, em razão de interdependência, por empresa comercial atacadista estabelecida no estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 47 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, verificada a relação de interdependência entre empresas, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no Capítulo 3 da Parte 2 do mencionado Anexo XV desloca-se para o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Com efeito, esse sujeito passivo por substituição em face do deslocamento da responsabilidade deverá observar os mesmos prazos estabelecidos para o sujeito passivo original, cuja atribuição de responsabilidade normalmente estaria embasada no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Conforme regra estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015, o valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota destinado ao FEM devido por contribuinte mineiro deverá ser recolhido no mesmo prazo de suas operações próprias e, relativamente ao imposto retido por substituição tributária, nos prazos definidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 para o recolhimento do ICMS/ST:
Art. 4 º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
(...)
II - será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Dessa forma, o recolhimento do FEM será efetuado no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS/ST, ou seja, no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, conforme previsto na alínea “a” do inciso III do art. 46 da Parte 1 da Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação