Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ponte Nova/MG, está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e é optante pelo Simples Nacional, possuindo como atividade econômica principal a moagem de trigo e fabricação de derivados, classificada na CNAE 1062-7/00.

Afirma que, para ser aplicável o regime da substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, é necessário que o produto conste na descrição e num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Especifica que a posição 19.05 da NBM/SH menciona a palavra hóstia, mas este produto não se encontra descrito nos itens do referido Anexo XV.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A substituição tributária se aplica nas operações com hóstia promovidas pela Consulente, fabricante optante pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada no referido Regulamento – vide Consultas de Contribuintes nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo, portanto, irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), que a posição 19.05 refere-se a produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

A NESH, ao tratar da posição 19.05, especifica que hóstia é um disco delgado de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor entre chapas de ferro, donde se conclui que a mercadoria produzida pela Consulente enquadra-se no conceito de produto de panificação.

Tendo em vista a estrutura da classificação prevista na NBM/SH para a posição 19.05, é possível depreender que este produto é classificado no código 1905.90.90, reservado para os outros produtos da posição não especificados anteriormente.

O subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”, classificados sob o código 1905.90.90 da NBM/SH.

Dessa forma, diante dos critérios regulamentares para definição da sujeição ao regime da substituição tributária e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, bem como as características descritas referentes a seu produto, este se enquadra no subitem 43.1.56 em comento, sujeitando suas operações ao regime da substituição tributária, desde que destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, em consonância com o disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Por outro lado, mesmo seu produto estando enquadrado no subitem citado, quando a operação realizada pela Consulente for destinada a não contribuinte do imposto não será aplicável a substituição tributária.

Diante do exposto, quando devido, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do mencionado Anexo XV, sendo que, nas operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto a ser deduzido a título de operação própria deverá ser calculado observando o disposto no § 1º do referido art. 20.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício