Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Ponte Nova/MG, está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e é optante pelo Simples Nacional, possuindo como atividade econômica principal a moagem de trigo e fabricação de derivados, classificada na CNAE 1062-7/00.
Afirma que, para ser aplicável o regime da substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, é necessário que o produto conste na descrição e num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Especifica que a posição 19.05 da NBM/SH menciona a palavra hóstia, mas este produto não se encontra descrito nos itens do referido Anexo XV.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A substituição tributária se aplica nas operações com hóstia promovidas pela Consulente, fabricante optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada no referido Regulamento – vide Consultas de Contribuintes nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.
Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.
Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo, portanto, irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), que a posição 19.05 refere-se a produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
A NESH, ao tratar da posição 19.05, especifica que hóstia é um disco delgado de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor entre chapas de ferro, donde se conclui que a mercadoria produzida pela Consulente enquadra-se no conceito de produto de panificação.
Tendo em vista a estrutura da classificação prevista na NBM/SH para a posição 19.05, é possível depreender que este produto é classificado no código 1905.90.90, reservado para os outros produtos da posição não especificados anteriormente.
O subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”, classificados sob o código 1905.90.90 da NBM/SH.
Dessa forma, diante dos critérios regulamentares para definição da sujeição ao regime da substituição tributária e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, bem como as características descritas referentes a seu produto, este se enquadra no subitem 43.1.56 em comento, sujeitando suas operações ao regime da substituição tributária, desde que destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, em consonância com o disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por outro lado, mesmo seu produto estando enquadrado no subitem citado, quando a operação realizada pela Consulente for destinada a não contribuinte do imposto não será aplicável a substituição tributária.
Diante do exposto, quando devido, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do mencionado Anexo XV, sendo que, nas operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto a ser deduzido a título de operação própria deverá ser calculado observando o disposto no § 1º do referido art. 20.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício