Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 08/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2013
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO INDUSTRIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO INDUSTRIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando ele enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária, será o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, é entidade representante de empresas que têm como atividade a distribuição de rolamentos e peças para uso industrial, que possuem estabelecimentos localizados em Minas Gerais.
Informa que diversos rolamentos e peças comercializados, apesar de se destinarem ao uso exclusivamente industrial, muitas vezes são classificados pelos fabricantes nos mesmos códigos da NBM/SH destinados à classificação de rolamentos e peças para uso automotivo.
Aduz que, no que diz respeito às peças e rolamentos que de alguma forma possam ser integrados a veículos automotores (peças e rolamentos de uso exclusivo automotivo e uso híbrido), há previsão expressa no RICMS/02 sobre a aplicação da substituição tributária na comercialização desses produtos (art. 58-A, Parte 1, Anexo XV).
Afirma que para as peças e rolamentos de uso exclusivamente industrial, que não possam ser integrados a veículos automotores, não há qualquer previsão da legislação interna ou interestadual quanto à incidência de substituição tributária.
Aduz que, por não existir pronunciamento expresso dessa SEFAZ/MG quanto à não aplicabilidade do regime de substituição tributária para os rolamentos de uso exclusivo industrial, a questão tem gerado dúvidas nos contribuintes integrantes da cadeia de comercialização dos referidos produtos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As peças e rolamentos de uso exclusivamente industrial, que não possuam aplicação automotiva, independentemente do código da NBM/SH em que estejam classificados, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuinte nº 296/2009, 120/2010, 198/2011 e 117/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
A substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, aplica-se nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Todavia, importa destacar queo sujeito passivo por substituiçãoobservará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30 de maio de 2008, acrescentou o art. 58-A à Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49, de 8 de maio de 2008, que alterou o citado Protocolo ICMS 41/08.
Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade da Federação, signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deverá ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Considerando-se a informação da Consulente de que os produtos comercializados por seus associados, embora estejam relacionados no item 14 da Parte 2, não se destinam a uso automotivo, não lhes caberá responsabilidade por substituição tributária nas remessas de tais mercadorias, em operação interestadual, para destinatário estabelecido neste Estado.
Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária será do contribuinte mineiro (destinatário), nos termos do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 desse mesmo Anexo.
Entretanto, vale ressaltar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 do mencionado Anexo.
Assim, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando o produto enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do referido art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do Anexo XV.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação