Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 10/08/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ÓPTICOS –Nos termos do art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com mercadoria relacionada no subitem 20.6 da Parte 2 do referido Anexo aplica-se inclusive quando a mercadoria destinar-se a ser empregada na fabricação de artigos ópticos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo do comércio atacadista e varejista de artigos ópticos e de reparação e manutenção destes artigos tendo como principais clientes os estabelecimentos varejistas que revendem as lentes para consumidores finais.
Esclarece que, dentre suas principais atividades, realiza a revenda de lentes e de lentes beneficiadas.
Informa que, em certas situações, adquire lentes já acabadas, cuja classificação fiscal é 9001.50.00 da NBM/SH, sobre as quais não efetua nenhum tratamento ou beneficiamento e as revende da mesma forma como foram adquiridas e com a mesma classificação fiscal.
Lembra que o ICMS por substituição tributária tem por objetivo antecipar o imposto devido por toda a cadeia na comercialização de determinada mercadoria e que nas operações de aquisição de lentes realizadas o imposto sempre é recolhido pelo remetente da mercadoria, conforme disposto no art. 37 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Argumenta que adquire, principalmente de outros Estados, lentes semiacabadas (bloco de lente) classificadas no código 9001.50.00 da NBM/SH (lentes de outras matérias para óculos), conforme nota fiscal de aquisição.
Com base na classificação fiscal e conforme disposto no art. 116 da Parte 1 c/c item 20.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o ICMS/ST devido na aquisição das lentes é recolhido no momento de sua entrada no território mineiro pelo fornecedor ou pela própria adquirente.
Depois de adquiridas as lentes semiacabadas, para adequação às especificações exigidas pelos clientes, efetua o desbastamento da lente, onde é reduzida a sua espessura de acordo com a prescrição da receita e, logo após, realiza o polimento das superfícies. Em outras situações, efetua o tratamento das lentes para eliminar o reflexo, deixá-las mais resistentes a arranhões, aumentar a durabilidade e evitar acidentes pelos usuários.
Menciona que as lentes semiacabadas adquiridas, mesmo após serem tratadas e beneficiadas, continuam sendo lentes com a mesma classificação fiscal.
Explica que, pelo senso comum, pode parecer que a mercadoria revendida é uma nova mercadoria, o que de fato não ocorre, já que a lente entra na empresa com espessura bem maior do que a usualmente encontrada em óticas de varejo, o que permite que seja ajustada principalmente quanto ao grau, curvatura, reflexo e às necessidades dos clientes.
Afirma que não realiza fabricação ou industrialização de novo produto, consistindo sua atividade na aquisição de lentes e revenda de lentes, sendo elas beneficiadas ou não, enquadradas na mesma classificação fiscal.
Considerando que o ICMS devido por substituição tributária já foi recolhido na entrada das lentes no território mineiro e que a classificação fiscal da lente beneficiada é a mesma do produto adquirido e consta do mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV, entende que não está obrigada a efetuar nova retenção do ICMS substituição tributária nas suas saídas.
Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, faz a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Será devido novo destaque e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas revendas das lentes, tendo em vista que a mercadoria revendida tem a mesma classificação fiscal e consta do mesmo subitem do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria adquirida?
2 – Será devido novo destaque e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas revendas das lentes beneficiadas, tendo em vista que a mercadoria revendida tem a mesma classificação fiscal e consta do mesmo subitem do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria adquirida?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Saliente-se que, para fins tributários, a classificação de mercadoria na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Considerando-se correta a classificação dos “blocos de lente” e das “lentes prontas” no código 9001.50.00 da NBM/SH, cabe aplicação da substituição tributária em relação aos produtos, por força do subitem 20.6 da citada Parte 2.
Assim, a Consulente deverá receber tais produtos com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou deverá promover seu recolhimento no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto se destine a ser submetido a processo de beneficiamento, em observância ao disposto no art. 116 da Parte 1 referida.
Quando a Consulente promover a revenda das mercadorias, sem submetê-las a processo de industrialização, não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.
Tratando-se de lentes semiacabadas, sobre as quais a Consulente realiza processo de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, se o produto resultante realmente estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do referido Anexo XV da mercadoria submetida à industrialização, também prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.
Porém, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante. Nesse caso, poderá a Consulente creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria empregada na industrialização, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto do § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Cabe salientar, entretanto, o Parecer Fiscal emitido em atenção ao art. 40 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, constante de fls. 38 a 46 dos autos, segundo o qual a realidade operacional da empresa diverge daquela apresentada pelo Consulente em sua exposição. Pode-se extrair do mencionado parecer que a Consulente realiza operação caracterizada como industrialização por encomenda, que se concretiza pela industrialização das lentes conforme demonstrado pela Consulente e se conclui com a montagem delas nas armações e a consequente produção de óculos.
Dessa forma, há que se observar que o processo tem início com a encomenda de óculos pelo usuário final em uma ótica varejista com base em prescrição médica. A ótica, de posse do pedido, encaminha a armação escolhida juntamente com a receita médica ao estabelecimento da Consulente que se encarrega de atender ao pedido do cliente, fornecendo, para tanto, os demais componentes do produto, ou seja, as lentes e os tratamentos realizados com observância das características individuais do usuário.
Após o beneficiamento das lentes, a Consulente realiza a sua montagem na armação enviada pela ótica varejista, resultando em um produto final, os óculos, os quais são remetidos à ótica para entrega ao consumidor. Resta configurado, então, que não se trata somente de venda de lentes, e sim de processo de fabricação dos óculos, que têm nas lentes simplesmente uma matéria-prima.
A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda.
Para acobertar tal saída deverá emitir nota fiscal consignando, no campo “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria que está saindo do seu estabelecimento, ou seja, do óculos, em observância ao art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. O ICMS será destacado sobre o valor total cobrado do encomendante, compreendido o valor da mão de obra, acrescido do valor das mercadorias empregadas pela Consulente, conforme previsão do art. 43, XIV, do RICMS/02.
Deverá, ainda, fazer menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, como previsto pelo item 5, Anexo III do RICMS/02 e corresponde ao CFOP 5.902. O valor relativo à industrialização e às mercadorias empregadas sujeita-se à tributação aplicada ao produto acabado e corresponde ao CFOP 5.124.
Nesse caso, por força do disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar como crédito do imposto, inclusive o ICMS retido por substituição tributária, que incidiu na aquisição do denominado bloco de lente, o qual foi empregado na fabricação do óculos.
Vale acrescentar que, no caso em foco, a mercadoria produzida pela Consulente (óculos) está alcançada pela substituição tributária e, em razão da regra contida no art. 18, II e § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o recolhimento do imposto devido a este título deverá ser feito pelo encomendante da industrialização (ótica varejista), no momento da entrada do produto em seu estabelecimento.
Nesse caso, nos termos do já citado § 8º do art. 66 do RICMS/02, poderá a ótica varejista se creditar do imposto incidente na aquisição da armação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação