Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 10/08/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ÓPTICOS –Nos termos do art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com mercadoria relacionada no subitem 20.6 da Parte 2 do referido Anexo aplica-se inclusive quando a mercadoria destinar-se a ser empregada na fabricação de artigos ópticos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo do comércio atacadista e varejista de artigos ópticos e de reparação e manutenção destes artigos tendo como principais clientes os estabelecimentos varejistas que revendem as lentes para consumidores finais.

Esclarece que, dentre suas principais atividades, realiza a revenda de lentes e de lentes beneficiadas.

Informa que, em certas situações, adquire lentes já acabadas, cuja classificação fiscal é 9001.50.00 da NBM/SH, sobre as quais não efetua nenhum tratamento ou beneficiamento e as revende da mesma forma como foram adquiridas e com a mesma classificação fiscal.

Lembra que o ICMS por substituição tributária tem por objetivo antecipar o imposto devido por toda a cadeia na comercialização de determinada mercadoria e que nas operações de aquisição de lentes realizadas o imposto sempre é recolhido pelo remetente da mercadoria, conforme disposto no art. 37 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Argumenta que adquire, principalmente de outros Estados, lentes semiacabadas (bloco de lente) classificadas no código 9001.50.00 da NBM/SH (lentes de outras matérias para óculos), conforme nota fiscal de aquisição.

Com base na classificação fiscal e conforme disposto no art. 116 da Parte 1 c/c item 20.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o ICMS/ST devido na aquisição das lentes é recolhido no momento de sua entrada no território mineiro pelo fornecedor ou pela própria adquirente.

Depois de adquiridas as lentes semiacabadas, para adequação às especificações exigidas pelos clientes, efetua o desbastamento da lente, onde é reduzida a sua espessura de acordo com a prescrição da receita e, logo após, realiza o polimento das superfícies. Em outras situações, efetua o tratamento das lentes para eliminar o reflexo, deixá-las mais resistentes a arranhões, aumentar a durabilidade e evitar acidentes pelos usuários.

Menciona que as lentes semiacabadas adquiridas, mesmo após serem tratadas e beneficiadas, continuam sendo lentes com a mesma classificação fiscal.

Explica que, pelo senso comum, pode parecer que a mercadoria revendida é uma nova mercadoria, o que de fato não ocorre, já que a lente entra na empresa com espessura bem maior do que a usualmente encontrada em óticas de varejo, o que permite que seja ajustada principalmente quanto ao grau, curvatura, reflexo e às necessidades dos clientes.

Afirma que não realiza fabricação ou industrialização de novo produto, consistindo sua atividade na aquisição de lentes e revenda de lentes, sendo elas beneficiadas ou não, enquadradas na mesma classificação fiscal.

Considerando que o ICMS devido por substituição tributária já foi recolhido na entrada das lentes no território mineiro e que a classificação fiscal da lente beneficiada é a mesma do produto adquirido e consta do mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV, entende que não está obrigada a efetuar nova retenção do ICMS substituição tributária nas suas saídas.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Será devido novo destaque e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas revendas das lentes, tendo em vista que a mercadoria revendida tem a mesma classificação fiscal e consta do mesmo subitem do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria adquirida?

2 – Será devido novo destaque e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas revendas das lentes beneficiadas, tendo em vista que a mercadoria revendida tem a mesma classificação fiscal e consta do mesmo subitem do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria adquirida?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que, para fins tributários, a classificação de mercadoria na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Considerando-se correta a classificação dos “blocos de lente” e das “lentes prontas” no código 9001.50.00 da NBM/SH, cabe aplicação da substituição tributária em relação aos produtos, por força do subitem 20.6 da citada Parte 2.

Assim, a Consulente deverá receber tais produtos com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou deverá promover seu recolhimento no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto se destine a ser submetido a processo de beneficiamento, em observância ao disposto no art. 116 da Parte 1 referida.

Quando a Consulente promover a revenda das mercadorias, sem submetê-las a processo de industrialização, não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.

Tratando-se de lentes semiacabadas, sobre as quais a Consulente realiza processo de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, se o produto resultante realmente estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do referido Anexo XV da mercadoria submetida à industrialização, também prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.

Porém, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante. Nesse caso, poderá a Consulente creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria empregada na industrialização, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto do § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Cabe salientar, entretanto, o Parecer Fiscal emitido em atenção ao art. 40 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, constante de fls. 38 a 46 dos autos, segundo o qual a realidade operacional da empresa diverge daquela apresentada pelo Consulente em sua exposição. Pode-se extrair do mencionado parecer que a Consulente realiza operação caracterizada como industrialização por encomenda, que se concretiza pela industrialização das lentes conforme demonstrado pela Consulente e se conclui com a montagem delas nas armações e a consequente produção de óculos.

Dessa forma, há que se observar que o processo tem início com a encomenda de óculos pelo usuário final em uma ótica varejista com base em prescrição médica. A ótica, de posse do pedido, encaminha a armação escolhida juntamente com a receita médica ao estabelecimento da Consulente que se encarrega de atender ao pedido do cliente, fornecendo, para tanto, os demais componentes do produto, ou seja, as lentes e os tratamentos realizados com observância das características individuais do usuário.

Após o beneficiamento das lentes, a Consulente realiza a sua montagem na armação enviada pela ótica varejista, resultando em um produto final, os óculos, os quais são remetidos à ótica para entrega ao consumidor. Resta configurado, então, que não se trata somente de venda de lentes, e sim de processo de fabricação dos óculos, que têm nas lentes simplesmente uma matéria-prima.

A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda.

 Para acobertar tal saída deverá emitir nota fiscal consignando, no campo “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria que está saindo do seu estabelecimento, ou seja, do óculos, em observância ao art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. O ICMS será destacado sobre o valor total cobrado do encomendante, compreendido o valor da mão de obra, acrescido do valor das mercadorias empregadas pela Consulente, conforme previsão do art. 43, XIV, do RICMS/02.

Deverá, ainda, fazer menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, como previsto pelo item 5, Anexo III do RICMS/02 e corresponde ao CFOP 5.902. O valor relativo à industrialização e às mercadorias empregadas sujeita-se à tributação aplicada ao produto acabado e corresponde ao CFOP 5.124.

Nesse caso, por força do disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar como crédito do imposto, inclusive o ICMS retido por substituição tributária, que incidiu na aquisição do denominado bloco de lente, o qual foi empregado na fabricação do óculos.

Vale acrescentar que, no caso em foco, a mercadoria produzida pela Consulente (óculos) está alcançada pela substituição tributária e, em razão da regra contida no art. 18, II e § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o recolhimento do imposto devido a este título deverá ser feito pelo encomendante da industrialização (ótica varejista), no momento da entrada do produto em seu estabelecimento.

Nesse caso, nos termos do já citado § 8º do art. 66 do RICMS/02, poderá a ótica varejista se creditar do imposto incidente na aquisição da armação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação