Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – ALIENAÇÃO
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – ALIENAÇÃO –Em relação ao diferimento aplicado na importação de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, com fulcro no item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, verifica-se o seu encerramento, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo Regulamento, quando alienado antes do prazo estipulado no art. 66, § 3º, inciso III do RICMS/02, devendo o contribuinte efetuar o pagamento proporcional aos períodos que faltarem para completar o quadriênio.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a montagem, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.
Relata que, em 24/01/2007, assinou Protocolo de Intenções com o Governo de Minas Gerais com o objetivo de implantar, no município de Betim, uma unidade industrial destinada a fabricação de equipamentos de informática, telefonia e televisão.
Declara que o Estado de Minas Gerais, mediante regime especial, concedeu à Consulente tratamento tributário que prevê, dentre outros, o diferimento do pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Esclarece que, com o objetivo de otimizar seu parque industrial, terceiriza parte de suas operações de industrialização, fornecendo ao estabelecimento industrializador matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá enviar, como empréstimo e/ou comodato, bem integrante de seu ativo imobilizado, de origem estrangeira e desembaraçado com diferimento do ICMS, para um estabelecimento de terceiro, localizado dentro do Estado de Minas Gerais, que, em caráter exclusivo, irá executar parte do seu processo produtivo?
2 – Caso negativo, poderá a Consulente vender o referido bem do ativo imobilizado ao estabelecimento supracitado sem a incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante ressaltar que a aplicação do tratamento tributário descrito na Subseção I da Seção III do Protocolo de Intenções, firmado pela Consulente com o Estado de Minas Gerais em 24/01/2007, requer autorização mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), com exceção do diferimento de que trata o inciso I da cláusula sexta do referido Protocolo, que poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1– Conforme se depreende do item 41, alínea “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a concessão do diferimento do pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento está condicionada ao emprego desta, pelo próprio importador, em processo de industrialização.
Ademais, o próprio Protocolo de Intenções deixa expresso em sua cláusula sexta, inciso I, que o diferimento de que trata o referido item 41, “b” está restrito às máquinas e equipamentos destinados ao uso industrial da unidade fabril, a fim de atender ao disposto na cláusula segunda do mesmo Protocolo, que estabelece os compromissos da Consulente para a implementação de sua unidade industrial.
Portanto, não será permitido à Consulente repassar a terceiro, mesmo que seja para executar exclusivamente industrialização por sua encomenda, bem integrante de seu ativo imobilizado, de origem estrangeira e que tenha sido desembaraçado com diferimento do ICMS nos termos do item 41, “b” supramencionado.
2 – Inicialmente cabe ressaltar que a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é hipótese de incidência de ICMS, conforme dispõe o art. 1º, inciso V, do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que, na hipótese de diferimento relativo a bem do ativo imobilizado, o pagamento do imposto diferido se dará pelas operações posteriores, tributadas pelo ICMS, com as mercadorias produzidas com o uso do bem, ao longo dos 48 (quarenta e oito) meses de que trata o § 3º do art. 66 do RICMS/02.
Dessa forma, em relação ao diferimento aplicado na importação do bem pelo contribuinte, com fulcro no item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, verifica-se o seu encerramento, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo Regulamento, quando alienado antes do prazo estipulado no inciso III do § 3º do supracitado art. 66, devendo o contribuinte efetuar o pagamento proporcional aos períodos que faltarem para completar o quadriênio.
Assim, a título de exemplo, se o bem do ativo for alienado após 24 meses de uso em operações ou prestações tributadas pelo ICMS, o contribuinte deverá recolher 50% do imposto diferido. Caso a alienação venha a ocorrer após 48 meses de uso nessas operações ou prestações, não haverá o que se exigir.
A aplicação desse critério justifica-se para conferir tratamento isonômico em relação ao regime tributário do ativo imobilizado não submetido ao diferimento na importação.
Saliente-se, entretanto, que este pagamento proporcional não enseja direito a crédito do ICMS, dado que nestes períodos remanescentes o bem do ativo não irá produzir mercadorias ou ser usado na prestação de serviços no estabelecimento alienante.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação