Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – ALIENAÇÃO

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – ALIENAÇÃO –Em relação ao diferimento aplicado na importação de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, com fulcro no item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, verifica-se o seu encerramento, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo Regulamento, quando alienado antes do prazo estipulado no art. 66, § 3º, inciso III do RICMS/02, devendo o contribuinte efetuar o pagamento proporcional aos períodos que faltarem para completar o quadriênio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a montagem, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.

Relata que, em 24/01/2007, assinou Protocolo de Intenções com o Governo de Minas Gerais com o objetivo de implantar, no município de Betim, uma unidade industrial destinada a fabricação de equipamentos de informática, telefonia e televisão.

Declara que o Estado de Minas Gerais, mediante regime especial, concedeu à Consulente tratamento tributário que prevê, dentre outros, o diferimento do pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Esclarece que, com o objetivo de otimizar seu parque industrial, terceiriza parte de suas operações de industrialização, fornecendo ao estabelecimento industrializador matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá enviar, como empréstimo e/ou comodato, bem integrante de seu ativo imobilizado, de origem estrangeira e desembaraçado com diferimento do ICMS, para um estabelecimento de terceiro, localizado dentro do Estado de Minas Gerais, que, em caráter exclusivo, irá executar parte do seu processo produtivo?

2 – Caso negativo, poderá a Consulente vender o referido bem do ativo imobilizado ao estabelecimento supracitado sem a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante ressaltar que a aplicação do tratamento tributário descrito na Subseção I da Seção III do Protocolo de Intenções, firmado pela Consulente com o Estado de Minas Gerais em 24/01/2007, requer autorização mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), com exceção do diferimento de que trata o inciso I da cláusula sexta do referido Protocolo, que poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1– Conforme se depreende do item 41, alínea “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a concessão do diferimento do pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento está condicionada ao emprego desta, pelo próprio importador, em processo de industrialização.

Ademais, o próprio Protocolo de Intenções deixa expresso em sua cláusula sexta, inciso I, que o diferimento de que trata o referido item 41, “b” está restrito às máquinas e equipamentos destinados ao uso industrial da unidade fabril, a fim de atender ao disposto na cláusula segunda do mesmo Protocolo, que estabelece os compromissos da Consulente para a implementação de sua unidade industrial.

Portanto, não será permitido à Consulente repassar a terceiro, mesmo que seja para executar exclusivamente industrialização por sua encomenda, bem integrante de seu ativo imobilizado, de origem estrangeira e que tenha sido desembaraçado com diferimento do ICMS nos termos do item 41, “b” supramencionado.

2 – Inicialmente cabe ressaltar que a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é hipótese de incidência de ICMS, conforme dispõe o art. 1º, inciso V, do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que, na hipótese de diferimento relativo a bem do ativo imobilizado, o pagamento do imposto diferido se dará pelas operações posteriores, tributadas pelo ICMS, com as mercadorias produzidas com o uso do bem, ao longo dos 48 (quarenta e oito) meses de que trata o § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Dessa forma, em relação ao diferimento aplicado na importação do bem pelo contribuinte, com fulcro no item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, verifica-se o seu encerramento, nos termos do art. 12, inciso I, do mesmo Regulamento, quando alienado antes do prazo estipulado no inciso III do § 3º do supracitado art. 66, devendo o contribuinte efetuar o pagamento proporcional aos períodos que faltarem para completar o quadriênio.

Assim, a título de exemplo, se o bem do ativo for alienado após 24 meses de uso em operações ou prestações tributadas pelo ICMS, o contribuinte deverá recolher 50% do imposto diferido. Caso a alienação venha a ocorrer após 48 meses de uso nessas operações ou prestações, não haverá o que se exigir.

A aplicação desse critério justifica-se para conferir tratamento isonômico em relação ao regime tributário do ativo imobilizado não submetido ao diferimento na importação.

Saliente-se, entretanto, que este pagamento proporcional não enseja direito a crédito do ICMS, dado que nestes períodos remanescentes o bem do ativo não irá produzir mercadorias ou ser usado na prestação de serviços no estabelecimento alienante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação