Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – FARINHA DE ROSCA – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – FARINHA DE ROSCA – APLICABILIDADE – Aplica-se a substituição tributária aos produtos de panificação classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determinação do subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de industrialização e comercialização de produtos alimentícios, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Informa empacotar as mercadorias que produz em embalagens de 500g, especialmente farináceos, milho de pipoca, amendoim, trigo para quibe, rações para animais e farinha de rosca, essa última classificada na subposição 1905.90.90 da NBM/SH.
Relata adquirir em outras Unidades da Federação, especialmente no Paraná, matéria-prima para fabricação de farinha de rosca, em sacos de 50kg, que após beneficiada é empacotada para venda a varejistas e atacadistas em embalagens de 500g.
Relata ter feito consultas informais à SEF/MG, mas não se chegou a um consenso quanto ao regime tributário a ser adotado nas operações com farinha de rosca, ou seja, se é aplicável a substituição tributária e em qual momento é devido o ICMS/ST.
Afirma que pesquisa realizada nos principais estabelecimentos varejistas da capital mineira demonstrou que as vendas de farinha de rosca estão sendo realizadas com destaque do ICMS, concluindo que não se aplica a substituição tributária a tal produto.
Anexa cupons fiscais de supermercados que documentam as citadas vendas e nos quais consta o destaque do ICMS.
Informa que optou por comprar e vender farinha de rosca sem retenção de ICMS/ST.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto farinha de rosca, por não estar descrito na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, está sujeito à substituição tributária especial ou se enquadra na regra geral de débito e crédito no regime da não-cumulatividade?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que cabe à Consulente verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.
Conforme entendimento já expresso por esta Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente de sua destinação.
A posição 19.05 da NBM/SH abarca os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontram-se compreendidos na citada posição 19.05 as torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, contendo ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.
O item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em observância aos Protocolos firmados com os Estados do Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, prevê a aplicação da substituição tributária a diversos produtos alimentícios. Dentre esses produtos, incluem-se “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”, classificadas na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determinação do subitem 43.1.86 da citada Parte 2.
Assim, aplica-se a substituição tributária à farinha de rosca classificada na subposição em comento.
Ressalte-se que, conforme disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Também não se aplica a substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da referida Parte 2, nos termos do inciso I, art. 18 da Parte 1, todos do Anexo XV citado, hipótese na qual a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento em que este promover a saída da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação