Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 157 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010

(MG de 23/07/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ALIMENT?CIOS – FARINHA DE ROSCA – APLICABILIDADE – Aplica-se a substitui??o tribut?ria aos produtos de panifica??o classificados na subposi??o 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determina??o do subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de industrializa??o e comercializa??o de produtos aliment?cios, apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Informa empacotar as mercadorias que produz em embalagens de 500g, especialmente farin?ceos, milho de pipoca, amendoim, trigo para quibe, ra??es para animais e farinha de rosca, essa ?ltima classificada na subposi??o 1905.90.90 da NBM/SH.

Relata adquirir em outras Unidades da Federa??o, especialmente no Paran?, mat?ria-prima para fabrica??o de farinha de rosca, em sacos de 50kg, que ap?s beneficiada ? empacotada para venda a varejistas e atacadistas em embalagens de 500g.

Relata ter feito consultas informais ? SEF/MG, mas n?o se chegou a um consenso quanto ao regime tribut?rio a ser adotado nas opera??es com farinha de rosca, ou seja, se ? aplic?vel a substitui??o tribut?ria e em qual momento ? devido o ICMS/ST.

Afirma que pesquisa realizada nos principais estabelecimentos varejistas da capital mineira demonstrou que as vendas de farinha de rosca est?o sendo realizadas com destaque do ICMS, concluindo que n?o se aplica a substitui??o tribut?ria a tal produto.

Anexa cupons fiscais de supermercados que documentam as citadas vendas e nos quais consta o destaque do ICMS.

Informa que optou por comprar e vender farinha de rosca sem reten??o de ICMS/ST.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto farinha de rosca, por n?o estar descrito na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, est? sujeito ? substitui??o tribut?ria especial ou se enquadra na regra geral de d?bito e cr?dito no regime da n?o-cumulatividade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que cabe ? Consulente verificar a correta classifica??o na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necess?rio, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

Conforme entendimento j? expresso por esta Diretoria, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente de sua destina??o.

A posi??o 19.05 da NBM/SH abarca os produtos de padaria, pastelaria ou da ind?stria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, h?stias, c?psulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou f?cula, em folhas, e produtos semelhantes. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontram-se compreendidos na citada posi??o 19.05 as torradas (tostas), o p?o torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, contendo ou n?o manteiga ou outras gorduras, a??car, ovos ou outras subst?ncias nutritivas.

O item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em observ?ncia aos Protocolos firmados com os Estados do Maranh?o, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S?o Paulo, prev? a aplica??o da substitui??o tribut?ria a diversos produtos aliment?cios. Dentre esses produtos, incluem-se “outros p?es e bolos industrializados e produtos de panifica??o n?o especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”, classificadas na subposi??o 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determina??o do subitem 43.1.86 da citada Parte 2.

Assim, aplica-se a substitui??o tribut?ria ? farinha de rosca classificada na subposi??o em comento.

Ressalte-se que, conforme disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.

Tamb?m n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da referida Parte 2, nos termos do inciso I, art. 18 da Parte 1, todos do Anexo XV citado, hip?tese na qual a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria ser? realizada no momento em que este promover a sa?da da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exerc?cio

Superintend?ncia de Tributa??o