Consulta de Contribuinte nº 157 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS E DE PROJETOS NA ÁREA DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada no município onde se localiza o estabelecimento prestador, não se podendo classificar como tal as instalações do contratante liberadas ao contratado para a execução de trabalho exclusivamente ao tomador, sem autonomia e independência do prestador para exercer suas atividades a quaisquer outros interessados.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com uma empresa sediada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de desenhos e projetos na área de engenharia, consoante seu objetivo social.

Os mencionados serviços, que não se encontram relacionados nas regras de exceção quanto à incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º, LC 116).

Ocorre que, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Sabará/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte sob o argumento de que “levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da consulente, já que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.”
A Consulente declara que o seu estabelecimento localizado no Município de Sabará é o detentor das características acima, portanto, é o real prestador dos serviços em apreço, devendo o imposto ser recolhido para a Prefeitura daquela localidade.

CONSULTA:

Na situação relatada, para qual município o ISSQN é devido?

RESPOSTA:

O Município de B elo Horizonte observa plenamente a norma superior prescrita no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISSQN no espaço.

Ao editar sua Lei regedora do ISSQN (Lei 8725/2003), este Município orientou-se pelas disposições pertinentes da referida Lei Complementar, a qual fundamenta-se no art. 146 da Constituição Federal.

De acordo com a regra geral da incidência espacial do ISSQN expressa no “caput” do art. 3º da LC 116, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de situação do estabelecimento prestador. As ressalvas a essa regra geral estão inseridas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são enumerados os itens ou subitens e os respectivos serviços que são tributados nas localidades de sua execução.

Os serviços de desenhos técnicos estão incluídos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, e os de projetos na área de engenharia, no subitem 7.03. Esses dois subitens não se encontram excepcionados no tocante ao disposto no “caput” do art. 3º da LC 116 por conseguinte, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador.

Relativamente ao conceito de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º da LC 116, este Fisco entende que a unidade econômica ou profissional do prestador, para que se caracterize como estabelecimento seu, deve estar dotado, no local, de meios materiais (instalações, equipamentos, etc.) e de recursos humanos (pessoal de apoio e técnico), capacitando ao prestador exercer suas atividades a todos e quaisquer interessados, com autonomia e independência, e não somente a um determinado contratante, que libera suas instalações e até mesmo alguns equipamentos ao prestador para ele executar no local, exclusivamente àquele tomador os serviços por este requisitados.

Não se pode, portanto, classificar como estabelecimento prestador as dependências do tomador franqueadas, sem autonomia e ânimo definitivo, ao prestador para a execução de certo trabalho, temporariamente, apenas para aquele contratante.

Com efeito, considerando as informações registradas pela Consulente na exposição acima, os serviços a que alude esta consulta são tributados a título de ISSQN no município em que está instalado seu estabelecimento, no caso, o de Sabará/MG.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.