Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO – O sujeito passivo por substituição é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes com a mercadoria, neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fabricação e comercialização de produtos alimentícios.
Relata que, dentre os artigos que produz, diversos estão abarcados pelo regime de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02. Assim, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS relativo à sua e às demais saídas subsequentes até o consumidor final fica atribuída ao industrial, nos termos do art. 12, Parte 2 do citado Anexo.
Afirma que, por esta razão, em relação a tais produtos, vem procedendo o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.
Relata, ainda, que efetua vendas para estabelecimentos varejistas e atacadistas, de forma direta ou por meio de distribuidores próprios.
Aduz que, em razão de estratégia de negócios e visando ampliar seu campo de atuação, almeja vender também a pequenos comerciantes, como “mercadinhos”, “vendinhas” e “estabelecimentos de bairro”, e que significativa parcela deste setor atua sem que sua situação esteja regularizada perante o Fisco.
Reproduz o inciso XIII, art. 96 do RICMS/02 e manifesta entendimento de que, como o ICMS é retido anteriormente por substituição tributária, não estaria havendo sonegação do imposto.
Reproduz ainda dispositivos do RICMS dos Estados da Bahia e de Alagoas, que impõem ao contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a pessoa não-inscrita no Cadastro de Contribuintes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Entende também não se aplicar o disposto no citado inciso XIII, art. 96 do RICMS, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista a inexistência de conduta vedada, de lesão ou de risco de lesão ao interesse juridicamente tutelado.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte Consulta.
CONSULTA:
A exegese demonstrada guarda consonância com o entendimento da SEF/MG? Em caso negativo, qual eventual sanção a ser cominada para tal prática, tendo em vista a omissão do RICMS/02 a esse respeito?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no § 1º, art. 55 do RICMS/02, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou prestação descrita como fato gerador do imposto.
Saliente-se ainda a obrigação do contribuinte do imposto de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme dispõe o inciso I, art. 96 do RICMS/02.
A Consulente é sujeito passivo por substituição, por força do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária referente às operações subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
No tocante ao disposto no inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, saliente-se que a finalidade maior do dispositivo é a responsabilização do destinatário da mercadoria pelo imposto devido e não pago pelo seu remetente, e em outras hipóteses previstas na legislação em que o tratamento tributário na operação ou prestação depende da condição de contribuinte inscrito, o que não ocorre no caso descrito pela Consulente.
Na hipótese em análise, não há responsabilidade da Consulente, remetente da mercadoria, pela infração cometida pelo destinatário, quanto ao descumprimento do inciso I, art. 96 do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação