Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 157 DE 10/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009

(MG de 14/07/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA –DESTINAT?RIO – CONTRIBUINTE N?O INSCRITO – O sujeito passivo por substitui??o ? respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes com a mercadoria, neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte n?o inscrito, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de fabrica??o e comercializa??o de produtos aliment?cios.

Relata que, dentre os artigos que produz, diversos est?o abarcados pelo regime de substitui??o tribut?ria de que trata o Anexo XV do RICMS/02. Assim, a responsabilidade pela reten??o e pagamento do ICMS relativo ? sua e ?s demais sa?das subsequentes at? o consumidor final fica atribu?da ao industrial, nos termos do art. 12, Parte 2 do citado Anexo.

Afirma que, por esta raz?o, em rela??o a tais produtos, vem procedendo o recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

Relata, ainda, que efetua vendas para estabelecimentos varejistas e atacadistas, de forma direta ou por meio de distribuidores pr?prios.

Aduz que, em raz?o de estrat?gia de neg?cios e visando ampliar seu campo de atua??o, almeja vender tamb?m a pequenos comerciantes, como “mercadinhos”, “vendinhas” e “estabelecimentos de bairro”, e que significativa parcela deste setor atua sem que sua situa??o esteja regularizada perante o Fisco.

Reproduz o inciso XIII, art. 96 do RICMS/02 e manifesta entendimento de que, como o ICMS ? retido anteriormente por substitui??o tribut?ria, n?o estaria havendo sonega??o do imposto.

Reproduz ainda dispositivos do RICMS dos Estados da Bahia e de Alagoas, que imp?em ao contribuinte que efetuar sa?da de mercadorias destinadas a pessoa n?o-inscrita no Cadastro de Contribuintes a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria.

Entende tamb?m n?o se aplicar o disposto no citado inciso XIII, art. 96 do RICMS, ?s opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista a inexist?ncia de conduta vedada, de les?o ou de risco de les?o ao interesse juridicamente tutelado.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte Consulta.

CONSULTA:

A exegese demonstrada guarda conson?ncia com o entendimento da SEF/MG? Em caso negativo, qual eventual san??o a ser cominada para tal pr?tica, tendo em vista a omiss?o do RICMS/02 a esse respeito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no ? 1?, art. 55 do RICMS/02, a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou presta??o descrita como fato gerador do imposto.

Saliente-se ainda a obriga??o do contribuinte do imposto de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do in?cio de suas atividades, conforme disp?e o inciso I, art. 96 do RICMS/02.

A Consulente ? sujeito passivo por substitui??o, por for?a do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sendo respons?vel pelo recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria referente ?s opera??es subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

No tocante ao disposto no inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, saliente-se que a finalidade maior do dispositivo ? a responsabiliza??o do destinat?rio da mercadoria pelo imposto devido e n?o pago pelo seu remetente, e em outras hip?teses previstas na legisla??o em que o tratamento tribut?rio na opera??o ou presta??o depende da condi??o de contribuinte inscrito, o que n?o ocorre no caso descrito pela Consulente.

Na hip?tese em an?lise, n?o h? responsabilidade da Consulente, remetente da mercadoria, pela infra??o cometida pelo destinat?rio, quanto ao descumprimento do inciso I, art. 96 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o