Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008
ECF – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ECF – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – O registro das operações e prestações no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações e prestações tributadas com redução de base de cálculo do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 127 da Portaria SRE nº 18/2005.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, tem como atividade econômica o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática e telecomunicações, e utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para comprovar a saída de mercadorias de suas diversas lojas existentes no Estado.
Informa que, de acordo com a legislação vigente, o software básico do ECF deve possuir totalizadores, contadores e indicadores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados.
Afirma que não existe no ECF um totalizador ou dispositivo que contemple a redução de base de cálculo do ICMS ou as informações acessórias a ela vinculadas.
Apresenta manifestações dos fabricantes confirmando que não existe, na legislação pertinente, qualquer citação quanto à forma de se implementar o cálculo da exata carga tributária incidente nas operações de venda de itens com redução de base de cálculo do imposto ou de se indicar, nos documentos emitidos, as informações complementares relativas ao fornecedor da mercadoria.
Aduz entender que, em conformidade com o § 1º, art. 127 da Portaria SRE nº 18/2005, nas vendas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto deverá ser aplicada a alíquota correspondente à carga tributária efetiva, criando-se, para tanto, um totalizador correspondente.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto?
2 – Em caso negativo, como deverá proceder em relação às vendas de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF?
RESPOSTA:
Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O registro das operações e prestações no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações e prestações tributadas com redução de base de cálculo do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 127 da Portaria SRE nº 18/2005.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício