Consulta de Contribuinte nº 157 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ANÁLISE DE PLANEJAMENTO PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 17.01 ou 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:
É estabelecida em Belo Horizonte com o ramo de prestação de servi­ços especializados de assessoria a empresas de elaboração de projetos e siste­mas; planejamento e pesquisa através de levantamentos de rotinas e procedi­mentos; estudos de necessidades e de viabilidade, análise e desenvolvimento de sistemas informatizados; execução de levantamento e acompanhamento de dados e/ou informações através de entrevistas, observação “in loco”, análise de relató­rios e/ou documentos existentes.
Informa a Consulente que, no período de 01/03/2007 a 20/05/2008, prestou seus serviços na cidade de Paracatu/MG, colaborando com a contratante “no escopo relativo ao acompanhamento, fiscalização e gerenciamento das obras, através da prestação de serviços de Análise de Planejamento para Traba­lhos de engenharia (Contrato número Miner 1689 de 01 de março de 2007).
A tomadora dos serviços, entendendo que eles se enquadravam no subitem 7.19 da lista tributável, e considerando a exceção prevista no inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Mu­nicípio de Paracatu/MG.
Posto isso ,
CONSULTA:
a) A tomadora dos serviços em apreço agiu corretamente ao proceder à retenção do ISSQN e recolhê-lo para o Município de Paracatu?
b) Sendo negativa a resposta, deve a tomadora dos serviços pedir a restituição do valor retido e pago à Prefeitura Municipal de Paracatu?
RESPOSTA:
a) Em nosso entender, os serviços prestados pela Consulente e que geraram a re­tenção do ISSQN pela tomadora para recolhimento à Prefeitura de Paracatu/MG, não se enquadram entre os acolhidos no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Isto porque, conforme a descrição feita, a atividade da Consulente, no caso, refere-se a serviços de análise de planejamento para trabalho de engenharia e não de prestação pro­priamente dita de serviços de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, que são os constantes do ci­tado subitem 7.19.
Os serviços efetivamente prestados pela Consultante, em nosso entender, de­vido às suas características, ajustam-se àqueles arrolados no subitem 17.01 ou 17.03 da mencionada listagem tributável, para os quais, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.
Com efeito, os serviços a que alude esta consulta são considerados prestados neste Município e o imposto deles decorrente também devido para a Prefeitu­ra de Belo Horizonte.
b) Relativamente à restituição do ISSQN em questão, retido pela tomadora e re­colhido por esta para a Prefeitura de Paracatu, deve ser observada a legislação daquele município, razão pelo qual a resposta a esta pergunta fica prejudica­da.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.