Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 10/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – MÓVEIS
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – MÓVEIS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).
ICMS – SIMPLES NACIONAL – Está excluído da tributação simplificada o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123/07).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se ao comércio varejista de móveis, informando estar enquadrada no Simples Nacional. Relata que adquire mercadorias em Minas Gerais e em outros Estados, revendendo-as no mercado interno para consumidores finais, e que os móveis adquiridos de indústrias mineiras vêm com o imposto destacado com aplicação da alíquota de 12%, conforme inciso I, subalínea "b.7", art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Nas aquisições de outras unidades da Federação, o destaque também é de 12%, em face da alíquota interestadual praticada.
Informa que vem recolhendo o ICMS pela recomposição de alíquota nas aquisições de móveis de industrial de outro Estado. Entretanto, tendo dúvidas em interpretar a legislação, mais precisamente o art. 10 do Anexo X do RICMS/02, que trata da recomposição de alíquota, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/02?
2 – Caso tenha recolhido imposto indevido, como deverá proceder para que seja restituído ou compensado o valor? A qual competência retrocederá tal pedido?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
1 – Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto é igual à praticada na aquisição interestadual. Dessa forma, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.
2 – Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos, em razão de erro na apuração do imposto, deverá proceder de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
O inciso II, § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/02 mencionado passou a produzir seus efeitos a partir de 23/02/2005, com a edição do Decreto nº 43.973, de 22/02/05. Portanto, o direito à restituição ocorrerá em relação aos fatos geradores verificados a partir desta data.
Destaca-se que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, por força do seu art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, estará obrigado ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do art. 1º, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação