Consulta de Contribuinte nº 157 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMALIZADA EM MEIO A PROCEDIMENTO DE FISCALIZA­ÇÃO RELACIONADO À MATÉRIA CON­SULTADA – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização contra a In­teressada, envolvendo matéria relacionada ao ob­jeto da consulta.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade cooperativa que tem por objeto social a representação e organização profissional de seus cooperados, os quais lhe atribuem a cobrança dos serviços profissionais prestados através da Cooperativa para os planos de saúde.

Com base no art. 10 da Lei 8725/2003, emite as notas fiscais de serviços, nelas consignando o valor repassado aos cooperados/credenciados, para fins de exclusão da base tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Para tanto, procede assim: a) registra no corpo da nota fiscal o valor dos serviços prestados ao cliente, b) informa o valor dos repasses aos cooperados/credenciados, mesmo que tais repasses não tenham sido efetivados no mês, seja porque a Cooperativa não recebeu do cliente o preço dos serviços, seja porque os recebimentos ocorreram após o último repasse do mês, situações em que se faz apenas o provisionamento contábil para posterior desembolso.

No tocante à Declaração Eletrônica de Serviços (DES), como inexiste opção que contemple os valores repassados aos cooperados, vem informando as deduções referentes aos repasses, conforme descrito nas notas fiscais, na alternativa “Com dedução/Materiais”.
Entretanto, esse método pode ser questionado em função do não repasse aos titulares no mesmo mês de emissão do documento fiscal.

Alternativamente, a Cooperativa propõe a adoção da seguinte prática: destaque na nota fiscal do valor dos serviços prestados ao cliente no mês; especificação, no corpo do documento, dos valores a serem repassados aos cooperados/credenciados, para fins de apuração da base de cálculo tributária, independentemente do mês do desembolso.

Informa ainda a Consultante que, em caso idêntico, a Prefeitura já se posicionou ao solucionar a consulta nº 026/2006, cuja ementa transcreveu.

CONSULTA:

1) Pode prosseguir aplicando o critério de apuração mensal do ISSQN nos moldes relatados na exposição acima, por tratar-se da forma adequada à escrituração da DES?
2) Deve implantar o critério alternativo proposto, considerando, para fins de cálculo do imposto, o montante das notas fiscais do mês menos o total pago no período aos cooperados/credenciados (folha de pagamento), ainda que incorrendo no recolhimento a menor ou a maior no mês, compensando a diferença no mês seguinte? Nesse caso, como proceder quanto à emissão e preenchimento da DES?
3) Seria o caso de regime especial para apuração da base de cálculo do ISSQN, no qual seja permitido à Cooperativa deduzir, a título de repasse aos cooperados, percentual fixo e constante, estimado em 90%, visto que a Cooperativa adota, como adiantamento de despesas do cooperado, a dedução de 10% do valor de seus serviços, destinando-lhe todo o restante (90%)?

RESPOSTA:

Em cumprimento aos preceitos do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, efetuou-se pesquisa no sentido de se verificar preliminarmente se a Consulente encontra-se ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada com a matéria enfocada na consulta (art. 5 º).

Consoante indicado nos registros internos específicos da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), conforme docs. de fls. 07 a 10 deste processo, constatou-se que a Consultante encontra-se sob ação fiscal a cargo da Gerência de Auditoria e Lançamento do ISS “C” (GEISSC), circunstância que, por força do disposto no art. 7º do citado Regulamento, nos leva a declarar a ineficácia da consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 6º da referida legislação, restando, pois, prejudicado o exame das questões por esta Gerência.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.