Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 11/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – LÃ DE AÇO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – LÃ DE AÇO – O produto "lã de aço" conhecido como "Bombril", classificado na posição 7323 da NBM/SH, se enquadra na descrição do subitem 18.53 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza e polimento, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal, modelo 1-A.
Informa que, dentre seus produtos, encontram-se a "lã de aço" e a "palha de aço", que são produtos distintos, dentro do enfoque de desenvolvimento, mesmo estando classificados em um único grupo do código NBM/SH.
Esclarece que os dois produtos são comercializados no mercado mineiro para atacadistas e varejistas e os mesmos foram desenvolvidos com características diferenciadas, possuindo finalidades distintas: a "lã de aço", conhecida como "Bombril", foi desenvolvida com fios mais finos e comercializada para uso doméstico, objetivando facilitar a higiene e a conservação de utensílios e do ambiente domiciliar; já a "palha de aço", com nomenclatura de "Mágica", foi desenvolvida com fios mais espessos, sendo comercializada para fins rudimentares, objetivando auxiliar as atividades desenvolvidas no ramo de construção civil, como raspagem de pisos de madeira, limpeza em operações de acabamentos e afins.
Face ao exposto, entende que não ocorre a substituição tributária para o produto "lã de aço", pelo fato de o mesmo não estar expressamente mencionado na coluna "descrição" no subitem 18.53 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, ainda que a posição NBM/SH seja a mesma do produto "palha de aço".
Acrescenta, ainda, que não obstante o entendimento disposto no parágrafo anterior e por haver controvérsia sobre o tema, a Consulente optou por realizar a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária de todas as mercadorias classificadas na posição 7323 da NBM/SH, desde o início de sua vigência.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento do Consulente, sobre a inaplicabilidade da substituição tributária para o produto "lã de aço"?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, conforme previsto no § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definição dos efeitos tributários.
Assim sendo, o entendimento exposto pela Consulente sobre a inaplicabilidade da substituição tributária ao caso em exame não se mostra correto.
A descrição do subitem 18.53 – "Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes de ferro e aço", da Parte 2 do citado Anexo XV, alcança o produto "lã de aço" conhecido como "Bombril", o qual, segundo as Notas Explicativas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa n.º 157/2002 da Secretaria da Receita Federal, referentes à posição 7323 da NBM/SH, é descrito como palha (ou lã) de ferro ou aço, constituído por fios muito finos, emaranhados e apresenta-se, em geral, em pacotes acondicionados para venda a retalho.
As citadas Notas Explicativas acrescem, ainda, que tal descrição compreende um conjunto de artefatos de caráter essencialmente doméstico, utilizados principalmente para limpar utensílios de cozinha e aparelhos sanitários, para polir e dar brilho a artefatos metálicos e para tratamento de soalhos.
Diante do exposto, a Consulente deverá continuar a realizar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST das mercadorias classificadas na posição 7323 da NBM/SH e que estejam alcançadas pela descrição contida no subitem 18.53 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação