Consulta de Contribuinte nº 157 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – DOCUMENTAÇÃO BÁSICA. Nos termos da legislação municipal aplicável, a inscrição dos contribuintes no cadastro municipal específico, bem como as modificações cadastrais de interesse do Fisco, baseiam-se, em se tratando de pessoa jurídica, no seu instrumento constitutivo e respectivas alterações devidamente registradas nos órgãos legais competentes.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A sociedade era estabelecida na cidade de Nova Era/MG. Em 12/05/2006, alterou seu contrato social transferindo-se para Belo Horizonte.
Devido aos trâmites legais, somente neste mês de novembro/2006, obteve seu registro na Prefeitura desta Capital.
O Contador da empresa foi informado pelo Fisco municipal que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente das atividades da sociedade seria devido desde a data de inicio neste Município, constante da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, qual seja, 12/05/2006.
Entretanto, a Consulente entende que há equívoco na fixação da citada data de início, de vez que efetivamente começou a operar em Belo Horizonte no mês de novembro de 2006,. quando, então, o ISSQN passou a ser devido aqui.
Ante o exposto, requer uma análise do caso e uma manifestação desta Gerência a propósito.
RESPOSTA:
A inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município, bem como as alterações cadastrais dos contribuintes passíveis de comunicação ao Fisco, são efetuadas de conformidade com as disposições do art. 17 da Lei 3271/80, na redação dada pelo art. 11 da Lei 8405/2002 e dos arts. 40 e 41 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Relativamente à questão apresentada nesta Consulta, a data de início da atividade da Consultante neste Município foi considerada com amparo nos dizeres do § 2º, do art. 17, Lei 3271/80, assim redigido:
“Art. 17 - O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.
§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
§ 2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.
§ 3º - O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.”
Por conseguinte, a data de início da atividade da Consulente indicada na FIC está em consonância com os ditames da legislação municipal regedora, especificamente o § 2º, art. 17, Lei 3271/80, pois tomou como marco inicial da atividade no Município de Belo Horizonte a data de registro da alteração contratual no órgão de classe da empresa, na espécie, a Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo informação originária da Gerência de Lançamento e Cadastro da Gerência de Tributos Mobiliários, órgão do Fisco Municipal responsável pelo Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, somente seria admissível o atendimento do pleito da Consulente se houver alteração contratual devidamente registrada no órgão legal competente, na qual seja expressamente consignada a data de início alegada pela Contribuinte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.