Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 27/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que constitui um grande complexo industrial atuante no mercado de zinco, informa que suas atividades de produção requerem constantes atualização, modernização e ampliação do seu parque produtivo. Nesse sentido, acrescenta que a manutenção de máquinas e equipamentos é realizada continuamente em períodos noturnos, finais de semana e feriados, com o objetivo de evitar a interrupção de toda a cadeia produtiva.

Aduz que, para dar celeridade a todo este processo de manutenções e revisões do maquinário que compõe o parque industrial, analisa a possibilidade de estabelecer, com os principais fornecedores, sistemáticas de fornecimento semelhante àquelas aplicadas em consignação industrial.

Finaliza sua exposição explicando que sua pretensão é o recebimento de partes, peças, acessórios e sobressalentes para o maquinário instalado em suas filiais, a título de consignação industrial, com a incidência normal do ICMS e IPI, considerando o preço de aquisição estabelecido com seus fornecedores, conforme as normas estabelecidas nos arts. 349 a 358 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá receber de seus respectivos fornecedores de partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados às suas máquinas e equipamentos imobilizados sob os auspícios do art. 349 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 - Em caso afirmativo, haverá necessidade de adoção de Regime Especial?

RESPOSTA:

1 - Sim. A Consulente poderá utilizar os procedimentos específicos consubstanciados nos arts. 349 e seguintes, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial destinadas a estabelecimentos industriais.

Conforme estatuído no § 1º do art. 349 do citado anexo, considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Ressalte-se que esses procedimentos não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Consulente, para aproveitamento do crédito, quando permitido, deverá observar os arts. 66 a 74 A, Parte Geral do RICMS/2002, que tratam, respectivamente, do direito, da vedação e do estorno do crédito do imposto.

2 - Não é necessário, pois se trata de um regime especial já normatizado no Anexo IX, não carecendo de outros procedimentos.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação