Consulta de Contribuinte nº 157 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS DE PRODUTOS E PARTES NO ÂMBITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMAS PREDIAIS – MUNICIPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação dos serviços em referência conjuntamente com a execução de obras de construção civil e de reformas prediais é tributada no município onde se realiza a obra ou a reforma predial.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Juntando cópias das notas fiscais de serviços nos 160, 162, 166 e 169, requer a Consulente nossa manifestação quanto a inexigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por este Município relativamente aos mencionados documentos fiscais, considerando ter sido o imposto retido pelo tomador situado noutra cidade e encaminhado para a prefeitura local.
RESPOSTA:
A competência tributária no espaço relativa ao ISSQN está determinada no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que é uma lei de âmbito nacional, complementar à Constituição da República, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros.
O “caput” do art. 3° da LC 116 estatui que o imposto é devido, como regra geral, no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no do domicílio do prestador.
As exceções a esta regra geral, que abrangem alguns dos serviços previstos na lista anexa às LC 116, estão arroladas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° da LC 116.
Postas estas preliminares, passamos ao exame da situação espelhada em cada uma das notas fiscais citadas.
- N.F.S. 160 e 162
Trata-se de subempreitada para instalação de sistema de automação para ar condicionado, nas dependências do cliente da empreiteira, na cidade de Vila Velha/ES;
- N.F. 166
Refere-se a subempreitada de instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio em obra realizada pela empreiteira na cidade de Contagem/MG;
- N.F. 169
Prestação de serviços de subempreitada global para instalação de sistema de CFTV, automação, controle de acesso, SKAI, antena coletiva e cabeamento estruturante em obra executada na cidade de Vitória/ES.
Por telefone contatamos o Sr. Marco Aurélio Rosa, sócio da Consulente, que nos esclareceu serem os serviços em questão subempreitadas de obras de construção civil ou de reformas prediais.
Sendo assim, enquadramos os serviços a que se refere as notas fiscais acima enumeradas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável anexa à LC 116:
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concre-tagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
De conformidade, respectivamente, com os incisos III e V do art. 3° da LC 116, o ISSQN originário da prestação dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 é devido no município da execução da obra e/ou das edificações em geral submetidas a reformas.
Com efeito, nos casos acima mencionados o ISSQN não é devido no Município de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.