Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

ICMS - EPP - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA

ICMS - EPP - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA - O valor dos insumos do encomendante, fornecidos ao industrializador para que seja realizada a industrialização sob encomenda, não se constitui parte da receita bruta deste último, não podendo ser computado para efeitos de enquadramento dele como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a fundição de peças de ferro e aço (serviços de usinagem), bem como reparos e consertos correlatos. Atividades que realiza também sob encomenda, recebendo insumos do encomendante que são utilizados na industrialização, no reparo ou no conserto. A parcela não utilizada é devolvida ao encomendante. Para acobertar as operações e prestações utiliza-se de Nota Fiscal, modelo 1, constando inclusive dados de interesse da Prefeitura Municipal. Neles consigna os CFOPs 5101 ou 6101, conforme o caso. Tratando-se de retorno de insumos, utiliza-se dos Códigos 5901 e 6901.

Aduz que no exercício de 2003 obteve receita bruta no valor de R$1.865.431,09, conforme informações constantes nos Campos 044 e 045 do DAPI Modelo 1.

Lembra que na apuração da receita bruta para efeitos de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte - EPP, deve-se considerar todas as receitas auferidas pela empresa, inclusive receitas de serviços e receitas não-operacionais.

Afirma que solicitou o seu enquadramento como EPP à Administração Fazendária de sua circunscrição, tendo o mesmo sido indeferido sob o argumento de que sua receita é superior ao limite estabelecido na legislação. Cálculo a que se chegou computando-se inclusive os valores referentes aos insumos devolvidos às empresas encomendantes.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos que vem adotando estão corretos?

2 - Tendo em vista o valor da receita bruta acima informado, poderá se enquadrar como Empresa de Pequeno Porte?

3 - Qual medida poderá tomar em relação ao indeferimento de seu pedido pela Administração Fazendária?

RESPOSTA:

1 - De início, vale lembrar que a industrialização, inclusive sob encomenda, é atividade constante no campo tributário do Estado. Já o reparo e o conserto encontram-se inclusos no campo tributário municipal, constando do subitem 14.01 da Lei Complementar 116/03. Mas, em relação a estas últimas atividades, incide o ICMS sobre as peças ou partes utilizadas pela Consulente (excetuada a hipótese em que as mesmas sejam fornecidas pelo encomendante).

A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser usada também para efeitos de ISSQN, observado o disposto no artigo 6º, Título I, Anexo V do RICMS/02.

Nas hipóteses citadas pela Consulente os CFOPs a serem utilizados são: 5101, 5124, 5125, 5902, 5903, 6101, 6124, 6125, 6902, 6903, conforme o caso, devendo-se observar as notas explicativas correspondentes aos mesmos, constantes no citado Anexo V.

2 e 3 - O tratamento tributário ainda estabelecido no Anexo X do RICMS/02, conhecido como Micro Geraes, foi revogado pelo artigo 42 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, com efeitos a partir de 01/01/05. Tal Lei estabeleceu novo tratamento tributário, denominado Simples Minas. De qualquer forma, na receita bruta referida seja no Micro Geraes, seja no Simples Minas, não se inclui o valor correspondente aos insumos que o industrializador recebeu do encomendante para a industrialização sob encomenda, independentemente do fato de terem sido utilizados ou devolvidos. Assim, caso a receita bruta da Consulente seja inferior ao limite estabelecido na legislação vigente, poderá enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte, desde que não incorra em nenhuma das vedações estabelecidas na norma. Para tanto, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição a fim de que seja reanalisada a sua situação.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação