Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 157 de 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

ICMS - EPP - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA - O valor dos insumos do encomendante, fornecidos ao industrializador para que seja realizada a industrializa??o sob encomenda, n?o se constitui parte da receita bruta deste ?ltimo, n?o podendo ser computado para efeitos de enquadramento dele como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a fundi??o de pe?as de ferro e a?o (servi?os de usinagem), bem como reparos e consertos correlatos. Atividades que realiza tamb?m sob encomenda, recebendo insumos do encomendante que s?o utilizados na industrializa??o, no reparo ou no conserto. A parcela n?o utilizada ? devolvida ao encomendante. Para acobertar as opera??es e presta??es utiliza-se de Nota Fiscal, modelo 1, constando inclusive dados de interesse da Prefeitura Municipal. Neles consigna os CFOPs 5101 ou 6101, conforme o caso. Tratando-se de retorno de insumos, utiliza-se dos C?digos 5901 e 6901.

Aduz que no exerc?cio de 2003 obteve receita bruta no valor de R$1.865.431,09, conforme informa??es constantes nos Campos 044 e 045 do DAPI Modelo 1.

Lembra que na apura??o da receita bruta para efeitos de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte - EPP, deve-se considerar todas as receitas auferidas pela empresa, inclusive receitas de servi?os e receitas n?o-operacionais.

Afirma que solicitou o seu enquadramento como EPP ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, tendo o mesmo sido indeferido sob o argumento de que sua receita ? superior ao limite estabelecido na legisla??o. C?lculo a que se chegou computando-se inclusive os valores referentes aos insumos devolvidos ?s empresas encomendantes.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos que vem adotando est?o corretos?

2 - Tendo em vista o valor da receita bruta acima informado, poder? se enquadrar como Empresa de Pequeno Porte?

3 - Qual medida poder? tomar em rela??o ao indeferimento de seu pedido pela Administra??o Fazend?ria?

RESPOSTA:

1 - De in?cio, vale lembrar que a industrializa??o, inclusive sob encomenda, ? atividade constante no campo tribut?rio do Estado. J? o reparo e o conserto encontram-se inclusos no campo tribut?rio municipal, constando do subitem 14.01 da Lei Complementar 116/03. Mas, em rela??o a estas ?ltimas atividades, incide o ICMS sobre as pe?as ou partes utilizadas pela Consulente (excetuada a hip?tese em que as mesmas sejam fornecidas pelo encomendante).

A Nota Fiscal, modelo 1, poder? ser usada tamb?m para efeitos de ISSQN, observado o disposto no artigo 6?, T?tulo I, Anexo V do RICMS/02.

Nas hip?teses citadas pela Consulente os CFOPs a serem utilizados s?o: 5101, 5124, 5125, 5902, 5903, 6101, 6124, 6125, 6902, 6903, conforme o caso, devendo-se observar as notas explicativas correspondentes aos mesmos, constantes no citado Anexo V.

2 e 3 - O tratamento tribut?rio ainda estabelecido no Anexo X do RICMS/02, conhecido como Micro Geraes, foi revogado pelo artigo 42 da Lei n? 15.219, de 7 de julho de 2004, com efeitos a partir de 01/01/05. Tal Lei estabeleceu novo tratamento tribut?rio, denominado Simples Minas. De qualquer forma, na receita bruta referida seja no Micro Geraes, seja no Simples Minas, n?o se inclui o valor correspondente aos insumos que o industrializador recebeu do encomendante para a industrializa??o sob encomenda, independentemente do fato de terem sido utilizados ou devolvidos. Assim, caso a receita bruta da Consulente seja inferior ao limite estabelecido na legisla??o vigente, poder? enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte, desde que n?o incorra em nenhuma das veda??es estabelecidas na norma. Para tanto, dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o a fim de que seja reanalisada a sua situa??o.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o