Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 13/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003
MICRO GERAES - RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NO EXERCÍCIO DE 2000 - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
MICRO GERAES - RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NO EXERCÍCIO DE 2000 - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA - A apuração da receita bruta anual baseada na proporcionalidade, em virtude de o contribuinte, em algum período do exercício, ter estado desobrigado da entrega de documento de apuração do ICMS, prevalece sobre a receita bruta apurada com base nas notas fiscais e na escrituração fiscal, conforme dispunha o artigo 29, II, "b", Anexo X do RICMS/96.
A reclassificação automática para o exercício de 2000 ocorreu, excepcionalmente, a partir de 30 de novembro de 2000, conforme § 3º, artigo 58, Anexo X do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua como varejista no ramo de mercearia e bar, sob o regime de recolhimento de microempresa do programa Micro Geraes, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Informa que iniciou suas atividades em 18 de julho de 1990, tendo sido inicialmente enquadrada como ME, no código 31, não sujeita à entrega de DAPI, de acordo com a letra "d" do artigo 29 do Anexo X do Decreto n.º 38.104/96. Assim permaneceu até 31/03/2000, conforme receita bruta auferida.
Informa que obteve, no exercício de 2000, receita bruta de R$89.534,00, em 2001, R$80.599,40, e, em 2002, receita bruta de R$71.156,00.
Menciona que, mesmo dentro desses parâmetros, no dia 30.11.2000 foi reclassificada na faixa 1, código 42.
Ressalta que, de acordo com o artigo 22 do anexo X do Decreto n.º 38.104/96, a receita bruta apurada na forma prevista no artigo 21 do mesmo Anexo, se superior aos valores declarados na forma do artigo 20, também do mesmo Anexo, se sobreporá.
À vista do exposto,
CONSULTA:
1 - Teria o fisco razões legais para reclassificação do regime de recolhimento, do código 40 para o código 42, faixa 1, já que a empresa não ultrapassou os limites de faturamento conforme descrito?
2 - A proporcionalidade prevista no artigo 29 do Anexo X, do Decreto 38.104/96, abrangeria o início de atividade da Consulente?
3 - No entendimento da Consulente, isto seria possível e justo, caso tivesse suas atividades início em março de 2000 (conforme dispõe o § 1º, inciso II do artigo 29 do Anexo précitado). Está correto este entendimento?
4 - É correto afirmar que a receita bruta baseada em notas fiscais emitidas e devidamente escrituradas, sobrepõe a outro tipo de apuração para fins de classificação fiscal?
5 - É correto o procedimento do fisco, no que se refere ao § 2º, do inciso II do artigo 29 do já mencionado Anexo, para fins de reclassificação?
6 - Utilizando o padrão fiscal narrado pela fiscalização do Estado em nossa cidade, para fins de receita bruta proporcional enumeramos:
Regime de recolhimento de janeiro a março/2000: 31
Conversão automática do regime de recolhimento em 31/03/2002: 40
Receita bruta no período de 04 a 11/2000: R$73.889,00
Aplicando-se a fórmula, conforme determina o artigo 29, § 2º temos:
Receita bruta proporcional = R$73.889,00 x 11/8 = R$101.597,37.
Está correto este raciocínio aplicado pela fiscalização? Caso contrário, qual seria a fórmula correta?
7 - Conforme estabelece o artigo 4º do Capítulo II do Anexo X, a definição de microempresa toma como parâmetro aquela que, num certo exercício ou período, como, por exemplo 2000, não tenha ultrapassado o faturamento bruto de R$90.000,00 e de R$98.000,00 para o exercício de 2001. De acordo com os valores explicitados na parte introdutória da consulta, a empresa feriu este dispositivo? Como?
8 - Afirma a fiscalização, com base no artigo 30 do mencionado Anexo, que o contribuinte poderá pedir a revisão junto à Administração Fazendária de seu domicílio fiscal até 15 de janeiro do ano seguinte e que tal concessão produzirá os efeitos a partir do primeiro dia do ano. É esta a precisa leitura do artigo 30?
9 - Quer a fiscalização que na análise da situação de reclassificação da Consulente sejam considerados decorridos 11 meses, desde o início do exercício, considerando que o protocolo da repartição nº 029483 está datado de 14 de janeiro de 2002, está correta a afirmação do fisco?
10 - Afirma o fisco estadual que houve uma decorrência de oito meses, a partir do protocolo, para que o contribuinte se enquadre na obrigatoriedade da entrega da DAPI, está correto o fisco?
11 - Afirma a respeitável fiscalização do Estado, AF de Manhuaçu que a receita bruta proporcional, até novembro de 2000, ultrapassou o limite previsto para o código 40 que era de R$90.000,00. Está correta esta afirmação?
RESPOSTA
Nas respostas a seguir são utilizados dispositivos do RICMS/96, vigentes à época do fato descrito na presente consulta.
1, 5, 7, 8 e 11 - O § 1º, artigo 2º da Lei n.º 13.437/99, c/c o artigo 20, Anexo X do RICMS/96, e alínea "b", inciso II do artigo 29 do citado Anexo fundamentam a reclassificação feita pelo Fisco.
O § 1º do artigo 2º da mencionada Lei e o artigo 20 do Anexo X do RICMS/96, por tratarem da reclassificação e do critério de apuração da receita bruta, respectivamente.
O artigo 29, por fixar o critério da proporcionalidade para a apuração da receita bruta anual, caso o contribuinte tenha estado, por algum período do exercício desobrigado da entrega de qualquer documento de apuração do imposto. Esta era a situação da Consulente, pois nos meses de janeiro a março de 2000 esteve enquadrada como ME, cód. 31, desobrigada da entrega de documentos de apuração, conforme artigo 9º, Anexo X do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 39.394/98.
Assim, mesmo o contribuinte comprovando, através da escrituração das notas fiscais emitidas no período em que estava desobrigado da entrega de documento de apuração do imposto, que a receita bruta apurada com base nessa documentação foi inferior à obtida via proporcionalidade, ainda assim, esta prevalecerá, pois é a prevista pela legislação para a hipótese aqui tratada.
O pedido de revisão, então previsto no artigo 30 do mesmo Anexo, não abrange a situação da Consulente, pois depreende-se que a revisão deve ser fundamentada em dados que alterem os documentos de apuração apresentados, ou seja, refere-se ao período a que o contribuinte estava obrigado à entrega de tais documentos. Além disso, a hipótese com prazo de 15 (quinze) dias para pedir a revisão da reclassificação alcança as reclassificações descendentes, que não é o caso da Consulente e não estava disciplinada no artigo 30, mas, sim, no artigo 31 do Anexo X do RICMS/96.
2 e 3 - Não. A regra de apuração proporcional da receita bruta com base no início de atividade diz respeito às situações em que o exercício de início de atividade coincide com o de enquadramento no regime de apuração do ICMS das ME e EPP. Conforme consta da exposição acima e da cópia do Cartão de Inscrição Estadual anexada à folha 12 deste Processo, a Consulente iniciou suas atividades em 1990 e não em 2000, exercício objeto da presente Consulta.
Por outro lado, o critério da proporcionalidade incide, também, além das hipóteses de início de atividade no decorrer do exercício e de inatividade em parte do exercício, quando da existência de período sem obrigação de entrega de documento de apuração, conforme artigo 29, II, Anexo X do RICMS/96, na redação dada pelo Dec. 40.987/2000 e artigo 20, Anexo X do RICMS/96, na redação dada pelo Dec. 40.847/99.
4 - Sobrepõe quando for superior à apuração da receita bruta com base nos custos das vendas ou prestações de serviços, conforme artigos 21 e 22 do Anexo X do RICMS/96 c/c o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.437/99. No caso, por se tratar de hipótese de apuração da receita bruta com base no critério da proporcionalidade, com vistas à verificação do correto enquadramento do contribuinte, como já afirmado anteriormente, prevalece esse critério.
6 e 9 - Conforme dispôs o artigo 58, II, Anexo X do RICMS/96, a reclassificação automática para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de faixa até o mês de outubro, ocorreu a partir de 30 de novembro de 2000.
Desse modo, a forma de apuração da receita com base na proporcionalidade está correta, cabendo reparo apenas no valor da receita acumulada informada, pois considerou-se, também, o valor correspondente ao mês de dezembro e, como a reclassificação se deu em novembro/2000, esse valor (R$2.189,00) deve ser deduzido (em que pese na formulação da questão nº 6 constar receita bruta no período de 04 a 11/2000, tal receita não corresponde à informada à folha 08 deste PTA). Assim, a receita bruta proporcional correta é: R$71.700,00 x 11 / 8 = R$98.587,50 (oito é o número de meses com entrega de documento de apuração e onze se refere ao mês de novembro).
10 - Não, a decorrência de oito meses é a partir de 01 de abril de 2000, para que, a partir dela, haja a efetivação da reclassificação automática, com base na entrega da(s) DAPI regularizadora do motivo de recusa ou da omissão, conforme disposto pelo § 3º, artigo 58, Anexo X do RICMS/96. A data de protocolo não é o marco inicial do prazo em questão.
DOET/SLT/SEF, 13 de novembro de 2003.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT