Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 157 de 13/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003

MICRO GERAES - RECLASSIFICA??O AUTOM?TICA NO EXERC?CIO DE 2000 - CRIT?RIO DE APURA??O DA RECEITA BRUTA - A apura??o da receita bruta anual baseada na proporcionalidade, em virtude de o contribuinte, em algum per?odo do exerc?cio, ter estado desobrigado da entrega de documento de apura??o do ICMS, prevalece sobre a receita bruta apurada com base nas notas fiscais e na escritura??o fiscal, conforme dispunha o artigo 29, II, "b", Anexo X do RICMS/96.

A reclassifica??o autom?tica para o exerc?cio de 2000 ocorreu, excepcionalmente, a partir de 30 de novembro de 2000, conforme ? 3?, artigo 58, Anexo X do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente atua como varejista no ramo de mercearia e bar, sob o regime de recolhimento de microempresa do programa Micro Geraes, comprovando suas sa?das atrav?s de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Informa que iniciou suas atividades em 18 de julho de 1990, tendo sido inicialmente enquadrada como ME, no c?digo 31, n?o sujeita ? entrega de DAPI, de acordo com a letra "d" do artigo 29 do Anexo X do Decreto n.? 38.104/96. Assim permaneceu at? 31/03/2000, conforme receita bruta auferida.

Informa que obteve, no exerc?cio de 2000, receita bruta de R$89.534,00, em 2001, R$80.599,40, e, em 2002, receita bruta de R$71.156,00.

Menciona que, mesmo dentro desses par?metros, no dia 30.11.2000 foi reclassificada na faixa 1, c?digo 42.

Ressalta que, de acordo com o artigo 22 do anexo X do Decreto n.? 38.104/96, a receita bruta apurada na forma prevista no artigo 21 do mesmo Anexo, se superior aos valores declarados na forma do artigo 20, tamb?m do mesmo Anexo, se sobrepor?.

? vista do exposto,

CONSULTA:

1 - Teria o fisco raz?es legais para reclassifica??o do regime de recolhimento, do c?digo 40 para o c?digo 42, faixa 1, j? que a empresa n?o ultrapassou os limites de faturamento conforme descrito?

2 - A proporcionalidade prevista no artigo 29 do Anexo X, do Decreto 38.104/96, abrangeria o in?cio de atividade da Consulente?

3 - No entendimento da Consulente, isto seria poss?vel e justo, caso tivesse suas atividades in?cio em mar?o de 2000 (conforme disp?e o ? 1?, inciso II do artigo 29 do Anexo pr?citado). Est? correto este entendimento?

4 - ? correto afirmar que a receita bruta baseada em notas fiscais emitidas e devidamente escrituradas, sobrep?e a outro tipo de apura??o para fins de classifica??o fiscal?

5 - ? correto o procedimento do fisco, no que se refere ao ? 2?, do inciso II do artigo 29 do j? mencionado Anexo, para fins de reclassifica??o?

6 - Utilizando o padr?o fiscal narrado pela fiscaliza??o do Estado em nossa cidade, para fins de receita bruta proporcional enumeramos:

Regime de recolhimento de janeiro a mar?o/2000: 31

Convers?o autom?tica do regime de recolhimento em 31/03/2002: 40

Receita bruta no per?odo de 04 a 11/2000: R$73.889,00

Aplicando-se a f?rmula, conforme determina o artigo 29, ? 2? temos:

Receita bruta proporcional = R$73.889,00 x 11/8 = R$101.597,37.

Est? correto este racioc?nio aplicado pela fiscaliza??o? Caso contr?rio, qual seria a f?rmula correta?

7 - Conforme estabelece o artigo 4? do Cap?tulo II do Anexo X, a defini??o de microempresa toma como par?metro aquela que, num certo exerc?cio ou per?odo, como, por exemplo 2000, n?o tenha ultrapassado o faturamento bruto de R$90.000,00 e de R$98.000,00 para o exerc?cio de 2001. De acordo com os valores explicitados na parte introdut?ria da consulta, a empresa feriu este dispositivo? Como?

8 - Afirma a fiscaliza??o, com base no artigo 30 do mencionado Anexo, que o contribuinte poder? pedir a revis?o junto ? Administra??o Fazend?ria de seu domic?lio fiscal at? 15 de janeiro do ano seguinte e que tal concess?o produzir? os efeitos a partir do primeiro dia do ano. ? esta a precisa leitura do artigo 30?

9 - Quer a fiscaliza??o que na an?lise da situa??o de reclassifica??o da Consulente sejam considerados decorridos 11 meses, desde o in?cio do exerc?cio, considerando que o protocolo da reparti??o n? 029483 est? datado de 14 de janeiro de 2002, est? correta a afirma??o do fisco?

10 - Afirma o fisco estadual que houve uma decorr?ncia de oito meses, a partir do protocolo, para que o contribuinte se enquadre na obrigatoriedade da entrega da DAPI, est? correto o fisco?

11 - Afirma a respeit?vel fiscaliza??o do Estado, AF de Manhua?u que a receita bruta proporcional, at? novembro de 2000, ultrapassou o limite previsto para o c?digo 40 que era de R$90.000,00. Est? correta esta afirma??o?

RESPOSTA

Nas respostas a seguir s?o utilizados dispositivos do RICMS/96, vigentes ? ?poca do fato descrito na presente consulta.

1, 5, 7, 8 e 11 - O ? 1?, artigo 2? da Lei n.? 13.437/99, c/c o artigo 20, Anexo X do RICMS/96, e al?nea "b", inciso II do artigo 29 do citado Anexo fundamentam a reclassifica??o feita pelo Fisco.

O ? 1? do artigo 2? da mencionada Lei e o artigo 20 do Anexo X do RICMS/96, por tratarem da reclassifica??o e do crit?rio de apura??o da receita bruta, respectivamente.

O artigo 29, por fixar o crit?rio da proporcionalidade para a apura??o da receita bruta anual, caso o contribuinte tenha estado, por algum per?odo do exerc?cio desobrigado da entrega de qualquer documento de apura??o do imposto. Esta era a situa??o da Consulente, pois nos meses de janeiro a mar?o de 2000 esteve enquadrada como ME, c?d. 31, desobrigada da entrega de documentos de apura??o, conforme artigo 9?, Anexo X do RICMS/96, na reda??o dada pelo Decreto n? 39.394/98.

Assim, mesmo o contribuinte comprovando, atrav?s da escritura??o das notas fiscais emitidas no per?odo em que estava desobrigado da entrega de documento de apura??o do imposto, que a receita bruta apurada com base nessa documenta??o foi inferior ? obtida via proporcionalidade, ainda assim, esta prevalecer?, pois ? a prevista pela legisla??o para a hip?tese aqui tratada.

O pedido de revis?o, ent?o previsto no artigo 30 do mesmo Anexo, n?o abrange a situa??o da Consulente, pois depreende-se que a revis?o deve ser fundamentada em dados que alterem os documentos de apura??o apresentados, ou seja, refere-se ao per?odo a que o contribuinte estava obrigado ? entrega de tais documentos. Al?m disso, a hip?tese com prazo de 15 (quinze) dias para pedir a revis?o da reclassifica??o alcan?a as reclassifica??es descendentes, que n?o ? o caso da Consulente e n?o estava disciplinada no artigo 30, mas, sim, no artigo 31 do Anexo X do RICMS/96.

2 e 3 - N?o. A regra de apura??o proporcional da receita bruta com base no in?cio de atividade diz respeito ?s situa??es em que o exerc?cio de in?cio de atividade coincide com o de enquadramento no regime de apura??o do ICMS das ME e EPP. Conforme consta da exposi??o acima e da c?pia do Cart?o de Inscri??o Estadual anexada ? folha 12 deste Processo, a Consulente iniciou suas atividades em 1990 e n?o em 2000, exerc?cio objeto da presente Consulta.

Por outro lado, o crit?rio da proporcionalidade incide, tamb?m, al?m das hip?teses de in?cio de atividade no decorrer do exerc?cio e de inatividade em parte do exerc?cio, quando da exist?ncia de per?odo sem obriga??o de entrega de documento de apura??o, conforme artigo 29, II, Anexo X do RICMS/96, na reda??o dada pelo Dec. 40.987/2000 e artigo 20, Anexo X do RICMS/96, na reda??o dada pelo Dec. 40.847/99.

4 - Sobrep?e quando for superior ? apura??o da receita bruta com base nos custos das vendas ou presta??es de servi?os, conforme artigos 21 e 22 do Anexo X do RICMS/96 c/c o ? 2? do artigo 3? da Lei n? 13.437/99. No caso, por se tratar de hip?tese de apura??o da receita bruta com base no crit?rio da proporcionalidade, com vistas ? verifica??o do correto enquadramento do contribuinte, como j? afirmado anteriormente, prevalece esse crit?rio.

6 e 9 - Conforme disp?s o artigo 58, II, Anexo X do RICMS/96, a reclassifica??o autom?tica para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de faixa at? o m?s de outubro, ocorreu a partir de 30 de novembro de 2000.

Desse modo, a forma de apura??o da receita com base na proporcionalidade est? correta, cabendo reparo apenas no valor da receita acumulada informada, pois considerou-se, tamb?m, o valor correspondente ao m?s de dezembro e, como a reclassifica??o se deu em novembro/2000, esse valor (R$2.189,00) deve ser deduzido (em que pese na formula??o da quest?o n? 6 constar receita bruta no per?odo de 04 a 11/2000, tal receita n?o corresponde ? informada ? folha 08 deste PTA). Assim, a receita bruta proporcional correta ?: R$71.700,00 x 11 / 8 = R$98.587,50 (oito ? o n?mero de meses com entrega de documento de apura??o e onze se refere ao m?s de novembro).

10 - N?o, a decorr?ncia de oito meses ? a partir de 01 de abril de 2000, para que, a partir dela, haja a efetiva??o da reclassifica??o autom?tica, com base na entrega da(s) DAPI regularizadora do motivo de recusa ou da omiss?o, conforme disposto pelo ? 3?, artigo 58, Anexo X do RICMS/96. A data de protocolo n?o ? o marco inicial do prazo em quest?o.

DOET/SLT/SEF, 13 de novembro de 2003.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT