Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 20/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999

BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – LASANHA E CANELONE

BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – LASANHA E CANELONE – A redução da base de cálculo de 61,11% só alcança as operações com macarrão, talharim e espaguete não cozidos, não recheados da posição 1902.1 da NBM/SH, conforme item 25, alínea "a", Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, associação de classe dos fabricantes de massas alimentícias, solicita informação sobre a alíquota aplicável aos produtos lasanha e canelone.

Informa que, na formulação dos referidos produtos, para 100 quilogramas de farinha de trigo são adicionados 17,5 quilogramas de ovo, 35 litros de água e 5,25 gramas de beta caroteno, e que a classificação se faz segundo seu teor de umidade, formato e composição.

Alega que, considerando tais informações e dados, lasanha e canelone são classificados como massa seca, sem recheio.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A lasanha e o canelone são beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96?

RESPOSTA:

Não. O RICMS/96, no Anexo IV, item 25, alínea "a", põe em prática o princípio constitucional da seletividade do ICMS ao conceder a redução da base de cálculo de 61,11% ( multiplicador 7%) nas operações com macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, itens que compõem a cesta básica.

É de se notar, pela redação dada ao dispositivo, a perfeita identificação dos produtos através de denominações próprias e classificação na NBM/SH (posição 1902.1), não cabendo, portanto, qualquer interpretação extensiva que vise alcançar mercadorias não elencadas nele.

O CTN, por sua vez, no art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.

A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, sujeita-se à regra da literalidade do CTN.

Dessa forma, lasanha e canelone, não expressamente enumerados no item 25, alínea "a" do Anexo IV, são tributados à alíquota de 18%, sem redução, nos termos do art. 43, inciso I, alínea "f" do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador