Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 08/07/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1998

IMPORTAÇÃO - ICMS - SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPORTAÇÃO - ICMS - SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Quando a operação de importação for realizada por contribuinte mineiro, a mercadoria for desembaraçada em outra unidade da Federação e sua entrada física ocorrer em estabelecimento de cliente, ou em obra por este executada, situado naquele Estado, o ICMS é devido ao Estado de Minas Gerais. È também devido a este Estado o ICMS relativo à operação de importação, quando a mercadoria for diretamente destinada a obra executada pelo próprio importador mineiro em outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, cujos objetivos sociais são a prestação de serviços de engenharia de construção civil, a importação, o comércio e a fabricação de materiais de construção, explica que, para execução de sua atividade, precisa importar regularmente "componentes de metal para construção de edifícios pré-engenhados", os quais são desembaraçados em outras unidades da Federação.

Afirma a consulente que as mercadorias importadas e desembaraçadas em outros Estados ora são diretamente destinadas a clientes neles estabelecidos, às vezes às próprias obras nas quais serão empregadas, ora são remetidas a este Estado de Minas Gerais.

Informa que o ICMS relativo à operação de importação é recolhido a favor do Estado ao qual as mercadorias se destinem fisicamente.

Esclarece, ainda, a consulente que, para acobertar tais operações, emite os seguintes documentos fiscais:

- nota fiscal relativa à entrada, com destaque do ICMS, apondo em seu corpo a seguinte expressão: "Entrada simbólica, conforme inciso VIII do artigo 20 do Anexo V ao RICMS/MG/96, cujas mercadorias sairão diretamente da repartição alfandegária (nome do porto) e entregue sob a forma de venda ao cliente (nome do cliente e qualificação)";

- nota fiscal relativa à saída, a título de venda, com destino ao cliente sediado no Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, com destaque do ICMS e a seguinte observação em seu corpo: "As mercadorias sairão diretamente da repartição alfandegária (nome do porto), onde se processou o desembaraço aduaneiro, conforme inciso VIII do artigo 20 e artigo 13 do Anexo V ao RICMS/MG aprovado pelo Decreto nº 38.104/96".

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - Quando as mercadorias importadas pela consulente estabelecida em Minas Gerais forem destinadas a outra unidade da Federação, na qual também ocorra o desembaraço aduaneiro, o ICMS relativo à operação de importação caberá a qual Estado?

2 - Sendo o imposto devido ao Estado de Minas Gerais, está correto o procedimento relativo à emissão de notas fiscais e controle do ICMS exposto pela consulente ? Não o estando, qual o procedimento correto ?

3 - Sendo o imposto devido a outro Estado, qual o procedimento correto relativo à emissão de notas fiscais e controle do ICMS:

a) na entrada simbólica dos componentes importados no estabelecimento da consulente ?

b) na venda dos mesmos, que sairão diretamente de repartição alfandegária situada no Estado de situação do cliente, a quem serão entregues ?

RESPOSTA:

1 - A norma tributária não pretende desconsiderar a existência do setor comercial importador, pois fazê-lo significaria deixar de tributar o agregado desse setor, procedimento não autorizado pela CF/88.

Assim, a orientação desta DLT/SRE em relação ao ICMS incidente sobre operação de importação é, em síntese, que, como regra geral, na operação de importação, para definição da competência tributária, não importa o local de desembaraço, nem o destino físico imediato da mercadoria, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento importador. O fato de o importador remeter a mercadoria importada diretamente do local do desembaraço para o seu cliente, por si só, não retira do importador a condição de contribuinte do ICMS. Logo, sendo o importador mineiro, a Minas Gerais deve ser pago o ICMS (artigo 33, § 1º, item "1", subalínea i.1.1 da Lei 6763/75 c/c artigo 61, inciso I, subalínea "d.1" do RICMS/96).

O critério de utilizar o destinatário físico da mercadoria, para fins de determinação do sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS na operação de importação, constante da norma inscrita na alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 (subalíneas i.1.2 e i.1.3 do artigo 33 da Lei 6763/75 c/c subalíneas d.2 e d.3 do inciso I do artigo 61 do RICMS/MG/96) aplica-se nas seguintes hipóteses:

- tratando-se de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e constando um como importador e outro como destinatário físico da mercadoria;

- quando se busca evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação, ou seja, quando o bem for prévia e especificamente destinado a pessoa jurídica diversa daquela que a importou e a ela for diretamente destinada quando do desembaraço aduaneiro.

Assim, unicamente nessas hipóteses, estando o destinatário físico localizado em território mineiro, o tributo cabe a este Estado; estando localizado em outra unidade da Federação, a ela caberá o imposto.

Na hipótese sob consulta, a interessada não deixou claro se a mercadoria importada desembaraçada e destinada a outra unidade da Federação é entregue em obra que execute sob sua responsabilidade ou a cliente ou em obra por este executada.

Não obstante, em qualquer caso, o ICMS relativo à operação de importação é devido ao Estado de Minas Gerais.

Caso ocorra a saída simbólica da mercadoria importada do estabelecimento da consulente para ser entregue a cliente ou diretamente a obra por este executada, situado(s) em outro(s) Estado(s), tal operação é normalmente tributada pelo ICMS, tendo a remetente, observada a legislação aplicável, direito a creditar-se do imposto pago na operação de importação.

Verifica-se, nesse caso, que são 02 (duas) as operações tributáveis: a importação, que tem o importador como destinatário, em seu aspecto jurídico, e a operação subsequente por ele realizada, agora na qualidade de alienante.

Caso, entretanto, a consulente opere na condição de empresa de construção civil e importadora, a saída física ou simbólica da mercadoria importada de seu estabelecimento com destino a obra por ela executada nesta ou em outra unidade da Federação encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que tal atividade (construção civil) encontra-se arrolada no item 32 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

Assim, nessa hipótese, a consulente se equipara a consumidora final da mercadoria importada, cabendo a Minas Gerais o ICMS incidente sobre a operação de importação.

2 - Para acobertamento das operações ora em exame, a consulente deverá proceder conforme se segue:

a)- emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, nos termos do artigo 1º, inciso III e artigo 20, inciso VI, ambos do Anexo V ao RICMS/96 e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, a teor do disposto no artigo 24 do Anexo V ao RICMS/96 e artigo 187, inciso I do Anexo IX ao mesmo diploma legal.

Essa nota fiscal é o documento hábil a oferecer crédito do ICMS à consulente, se for o caso, e deve conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

- natureza da operação: entrada simbólica da mercadoria importada;

- locais de desembaraço e de entrega;

- nº da Declaração de Importação;

- valor total da operação e destaque do imposto devido;

- a partir de 13/07/98, a identificação do documento de arrecadação de que trata o artigo 358 do Anexo IX ao RICMS/96, acrescido pelo Decreto nº 39.715, de 02/07/98.

b)- emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, conforme disposto no artigo 13 do Anexo V e artigo 187, § 2º, item "4" do Anexo IX, ambos do RICMS/96, a qual será o documento hábil a acobertar o transporte da mercadoria do local do desembaraço até a obra.

Nessa nota fiscal, devem constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

- local de desembaraço das mercadorias importadas;

- nº da nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias;

- nº da Declaração de Importação;

- valor total da operação e destaque do ICMS, se devido.

A nota fiscal emitida na saída simbólica da mercadoria importada deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 171 do Anexo V c/c artigo 187, inciso II do Anexo IX, ambos ao RICMS/96.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, em 08 de julho de 1998

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT