Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 27/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 1994
ABATE DE GADO BOVINO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
ABATE DE GADO BOVINO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada ao receber o gado bovino para abate e nota fiscal série B na devolução das mercadorias resultantes da industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A consulente esclarece que recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais avulsas emitidas pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
Informa que vem recebendo bovinos para abate através de Nota Fiscal de Produtor, constando no corpo da mesma que o animal será abatido pela consulente.
Informa ainda que recebe também animais para abate, através de Nota Fiscal série B,
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Ao receber o gado bovino acobertado por Nota Fiscal de Produtor poderá utilizar-se de seu talonário de Notas Fiscais série E, para acobertar a entrada dos animais em seu estabelecimento?
2 - Poderá emitir nota fiscal série B para a devolução de couro e de barrigada branca, e, posteriormente, emitir nota fiscal série E para aquisição desta mesma barrigada branca e do couro?
RESPOSTA:
1 - Sim, nos termos do art. 231, I do RICMS, que determina que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, série E, sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria remetida a qualquer título por produtor rural.
2 - Considerando que a consulente está sujeita a regime especial de controle e fiscalização, conforme documentos anexados aos autos (fls. 11 a 13 e 15), fica obrigada à emissão de nota fiscal série B, na devolução dos produtos (comestíveis ou não) resultantes do abate do gado bovino ao estabelecimento remetente (encomendante), situado neste Estado.
Lembramos que a remessa do gado bovino ao estabelecimento da consulente para abate (industrialização) e o retorno da mercadoria resultante ao estabelecimento remetente (encomendante) ocorrem com a suspensão da incidência do imposto, nos termos do art. 39, I e V do RICMS, e relativamente ao valor total da industrialização prevalece o diferimento do pagamento do imposto (RICMS, art. 27, XVIII), desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 7º do art. 27 do RICMS, em que o pagamento do ICMS será feito pela consulente.
Na nota fiscal emitida pela consulente deverão constar o número da Nota Fiscal de Produtor, valor da mercadoria recebida para abate e valor total cobrado pela industrialização.
Na hipótese de a consulente adquirir o couro a barrigada branca do mesmo produtor rural para o qual efetuou o abate, poderá emitir Nota Fiscal de Entrada desde que seja emitida também a Nota Fiscal de Produtor correspondente.
DOT/DLT/SRE, 27 de maio de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
(*) CONSULTA REFORMULADA EM 12/01/96