Consulta de Contribuinte nº 156 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – MINÉRIO DE FERRO – O contribuinte que realiza operações com minério de ferro, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01/10/2022, nas operações de saídas com as formalidades previstas no art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01) e atividade secundária as atividades de apoio à extração de minério de ferro (CNAE 0990-4/01).
Informa que é empresa atuante no ramo da mineração e tem como objeto social a extração e o comércio de minério em geral, em todo território nacional, depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, bem como carga e descarga.
Diz que em sua atividade adquire minério de ferro de empresas exploradoras/extratoras, beneficia-o e, posteriormente, vende o produto resultante do seu beneficiamento.
Aduz que as notas fiscais de entrada são classificadas como compra para industrialização (CFOP 1.101), enquanto na saída é emitida nota fiscal com o CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
Comunica que as aquisições são realizadas de diferentes fornecedores e o estoque do produto a ser utilizado é único, não havendo qualquer diferenciação ou possibilidade de identificação da origem do minério após sua entrada na planta para beneficiamento.
Argumenta que o Decreto nº 48.406, de 11 de abril de 2022, trouxe requisitos a serem observados quando da emissão da nota fiscal do extrator do minério de ferro e do comerciante, sendo este obrigado a informar, dentre outros itens, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O contribuinte que realiza o beneficiamento está enquadrado na categoria de comerciante?
2 – Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando, ainda, que o estoque para beneficiamento é único, não sendo possível separação dos produtos adquiridos de fornecedores distintos, seja por suas iguais características, ou por não haver espaço físico capaz de abrigar, individualmente, cada aquisição, qual deve ser o critério adotado para cumprir as obrigações a serem apresentadas na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme disposto no art. 101 do RICMS/2002, para caracterização da atividade do estabelecimento, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), regido pelas disposições contidas no Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
Os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração, previstos no Ajuste SINIEF nº 36, de 01/10/2021, foram regulamentados neste estado pelo Decreto nº 48.406, de 11/04/2022, publicado em 12/04/2022, que incluiu os arts. 12-A e 12-B na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, com efeitos para 1º de outubro de 2022, considerada a alteração promovida pelo Decreto nº 48.433, de 27/05/2022.
Dessa forma, a Consulente, que realiza operações com minério de ferro, classificado na posição 2601 da NBM/SH, deverá, a partir de 01/10/2022, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações de saídas com as formalidades previstas no inciso I do art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, quanto ao minério de ferro por ela extraído, e no inciso II desse mesmo art. 12-B, em relação ao minério de ferro anteriormente recebido de terceiros para comercialização, mesmo que tenha ocorrido algum tipo de beneficiamento nessa mercadoria.
Cumpre salientar que existe, ainda, a obrigação de o estabelecimento extrator de minério de ferro emitir nota fiscal simbólica de entrada do estoque de minério de ferro de sua propriedade, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do referido Decreto 48.406/2022, cujo prazo findou-se no dia 30/06/2022, nos termos do art. 3º desse decreto.
A Consulente poderá, conforme o caso, requerer regime especial, para atender às peculiaridades de cumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais no que se refere às operações ou prestações envolvidas, observadas as regras estabelecidas no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação